Cobrança de Nota Promissória

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Cobrança de Nota Promissória

Cobrança de Nota Promissória

A pessoa que for credora através de um documento consubstanciado em uma Nota Promissória, poderá cobrar o devedor por meio de ação de execução.

Cita-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a não apresentação do demonstrativo de atualização, mutatis mutandis:

“O demonstrativo não pormenorizado, sem especificar os índices utilizados e a forma de calcular, não importa na nulidade da execução e nem mesmo em cerceamento de defesa, por caber ao executado a impugnação específica, com a apresentação do cálculo do valor que entende devido, uma vez que o excesso de execução pode ser corrigido pelo juiz. (…) (Ag n. 899853/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 9.8.07).” (destaque nosso)

A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso da nota promissória prescrita executivamente, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206[1], § 5º, I, do Código Civil.

Os seguintes precedentes do Egrégio. Tribunal de justiça do Estado de Santa Catarina, dispõem sobre a eficácia da nota promissória:

A nota promissória é título autônomo e independe de comprovação da causa debendi, motivo pelo qual descabida é a discussão acerca da falta de comprovação do negócio realizado entre as partes (Ap. Cív. n. 2003.024075-6, de Brusque, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 28-1-04).

Sobre os títulos de crédito milita presunção de validade, liquidez, certeza e exigibilidade, sendo necessária prova concreta e subsistente para a sua desconstituição, a cargo do embargante (Ap. Cív. n. 2001.018050-2, de Criciúma, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 26-11-03).

Descabe falar em falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória, quando extrinsecamente preenchidos todos os requisitos formais e não comprovada a ilicitude ou a ausência da causa debendi (Ap. Cív. n. 2000.009759-4, de Ituporanga, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJ de 16-12-03).  (destaque nosso)

Destaca-se que, é de bom tom o credor tentar de forma consensual ser ressarcido do “quantum” proveniente do título, porém caso não logre êxito em seu desiderato, intentará nas vias judiciais

Assim, existindo “legitimatio ad causam”, interesse processual, e sendo o pedido juridicamente possível, encontra-se apto para a prestação da tutela jurisdicional que adiante se invocará.

Escrito por Rafael Dorval da Costa

Fonte: STJ e TJ/SC.

 

 


[1] “Art. 206. Prescreve:

§ 5.o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

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