CNTM contesta leis do ES que desoneram ICMS de aço importado

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CNTM contesta leis do ES que desoneram ICMS de aço importado

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4721 para questionar diversas leis que deram nova redação a dispositivos da Lei Ordinária nº 2.508/1970, do Estado do Espírito Santo, que concedeu desoneração tributária para o incremento das importações e exportações efetivadas pelo Porto de Vitória.

Particularmente, a Confederação se insurge contra a desoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A lei impugnada, atualizada pela Lei Ordinária 7.061/2002, autoriza o Poder Executivo capixaba a criar um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP),  cujos recursos são destinados a promover o incremento das atividades do porto da capital do estado.

Alegações

A CNTM alega que a lei originária violou o artigo 23, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF) de 1967 e, as demais, o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da CF de 1988, que exigem convênio prévio entre todos os estados e o Distrito Federal para a concessão de desonerações tributárias negociadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A Confederação aponta, ainda, que, além de afrontar a Constituição Federal, o tratamento diferenciado do ICMS pelo FUNDAP “trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos”.

Isso porque a legislação questionada é, de acordo com a entidade de classe, “exemplo claro da guerra fiscal” entre os estados, porque institui tratamento diferenciado do ICMS, causando desequilíbrio entre o produto da indústria nacional e o importado com entrada pelo Espírito Santo, aí incluído o setor siderúrgico.

Prejuízo

A CNTM cita dados do Instituto Aço Brasil (IABr), segundo os quais o consumo nacional de aço aumentou de 24 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos, em 2008, para aproximadamente 26,2 milhões de toneladas, em 2010, mas que isso não beneficiou a indústria nacional. Isso porque a participação do aço importado aumentou, no período, de 2,7 milhões de toneladas, a um custo de US$ 3,7 bilhões, para 5,2 milhões de toneladas, a um custo total de US$ 4,8 bilhões.

E, segundo a Confederação, grande parte dessas importações, ainda de acordo com dados do IABr, ingressam no país favorecidas por incentivos fiscais e financeiros outorgados por alguns estados, o que vem gerando assimetrias desfavoráveis à indústria nacional. Assim é que as importações efetivadas através de cinco estados que concedem incentivos a essas operações corresponderam, de janeiro a agosto de 2010, a 55% do total de aço importado pelo país.

E isso gerou efeitos maléficos também para a categorias dos metalúrgicos, aponta a CNTM. Conforme a ADI, o excesso de importações sobre as necessidades do país, no período de comparação, foi de 2,25 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos, “que poderiam ter sido fornecidos pela indústria nacional, em condições de competição simétrica”.

Tais importações extraordinárias, ainda conforme a Confederação, se fornecidas pela indústria nacional, equivaleriam a 15.400 empregos diretos no setor.

No mesmo período de comparação, relata da CNTM, a Usiminas e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) teriam sofrido uma queda de vendas no mercado interno de, respectivamente 14% e 10%.

Pedido

Diante de tais argumentos, a CNTM pede liminar para que seja suspensa imediatamente a eficácia das disposições impugnadas e, caso tal não seja concedido, que a ADI seja colocada em rito sumário de tramitação, sendo levada diretamente a Plenário para deliberação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade, com caráter vinculante erga omnes (para todos) da decisão, e que esta tenha efeitos ex tunc (retroativos).

O relator da ADI proposta pela Confederação é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200750

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