CNI contesta taxas sobre atividade de exploração de minério em três Estados

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CNI contesta taxas sobre atividade de exploração de minério em três Estados

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4785, 4786 e 4787), no Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais pede liminar para suspender os efeitos de leis estaduais de Minas Gerais (Lei 19.976/2011), do Pará (Lei 7.591/2011) e do Amapá (Lei 1.613/2011), que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Na edição das leis, os estados invocaram o poder de polícia sobre esta atividade.

Para a entidade, que representa o setor industrial brasileiro, trata-se de “verdadeiro imposto mascarado de taxa” e o fato de a taxa, proposta inicialmente em Minas Gerais, ter sido adotada também no Amapá e no Pará mostra um verdadeiro risco de “efeito multiplicador” na busca de arrecadação significativa, cuja restituição enfrentará todos os conhecidos percalços.

Salvo pequenas peculiaridades, as taxas adotadas nos três estados têm as seguintes características básicas: o fato gerador é o poder de polícia, exercido no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao titular do minério extraído; o contribuinte é a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais naquele Estado; e o valor arbitrado varia de uma a três unidades fiscais do estado por tonelada de mineral ou minério bruto extraído (base de cálculo).

De acordo com a lei mineira, o poder de polícia gerador da taxa é exercido pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE); de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SECTES); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), e por entidades que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA). Estão isentos da taxa os recursos minerais destinados à industrialização em Minas Gerais. A norma mineira, ainda, isenta de taxas os recursos minerais destinados á industrialização no estado.

No Pará, o poder de polícia gerador da taxa é exercido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM) e estão isentos da taxa o microempreendedor individual, a microempresa e a pequena empresa. A lei dá ainda ao Poder Executivo “a faculdade de reduzir a TFRM com o fim de evitar a onerosidade excessiva e para atender peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário”. A lei amapaense também confere o poder de polícia à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM) e contém as mesmas isenções da lei paraense.

“Não só os Estados não têm competência para legislar sobre recursos minerários, sobre os quais não têm titularidade, assim como não têm poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessa atividade. As leis atacadas acabaram por criar verdadeiro imposto mascarado de taxa, gerando incidências que, na forma de imposto (ICMS), não poderiam ser geradas sem violar as regras relativas à exoneração das exportações, alíquotas nas operações interestaduais, não cumulatividade e não discriminação”, salienta e entidade.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI 4785 (contra a lei de Minas Gerais), o ministro Celso de Mello relata a ADI 4786 (que questiona a lei do Pará) e o ministro Luiz Fux é o relator da ação que contesta a lei amapaense (ADI 4787).

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209099

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