Chefia interina no serviço público só deve ser paga depois de 30 dias

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Chefia interina no serviço público só deve ser paga depois de 30 dias

Chefia interina no serviço público só deve ser paga depois de 30 dias

Os servidores públicos federais que ocupam cargos de direção ou chefia interinamente só têm direito à remuneração extra quando a substituição passa de 30 dias, e apenas a partir do trigésimo dia. Com base nessa interpretação da Lei nº 8.112/1990, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de dois servidores que reclamavam a diferença por terem ocupado cargo de direção em diversos períodos entre 1997 e 2000.

Os dois servidores tiveram o direito ao recebimento reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A União foi condenada a pagar as diferenças entre a remuneração dos cargos de que eles eram titulares e a de diretor de secretaria, cargo que exerceram em caráter de substituição.

Relator do recurso da União no STJ, o ministro Og Fernandes assinalou que a Corte já tem posição firmada sobre a legalidade do pagamento apenas após o período de 30 dias de substituição, conforme previsto na legislação que institui o regime jurídico dos servidores. Ele observou que, no caso analisado, as substituições exercidas não ultrapassaram esse período.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, os substitutos que assumirem cargos ou funções de direção ou chefia, durante afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, e mesmo em caso de vacância, terão direito à diferença de remuneração. A mesma regra se aplica aos substitutos dos ocupantes de cargos de natureza especial.

No entanto, o parágrafo 2º do artigo 38 da Lei nº 8.112/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527/1997, estabelece que “o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo (…) nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores a 30 dias consecutivos, pago na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período”.

O texto original da Lei nº 8.112/90 determinava o pagamento da diferença desde o primeiro dia de substituição, mas essa situação foi modificada pela Medida Provisória nº 1.522/1996, reeditada várias vezes pelo governo até a conversão na Lei n. 9.527/97. Com isso, o direito à retribuição adicional do interino passou a existir apenas a partir do trigésimo dia de substituição.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99657

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.