Celular com defeito, não comprovado, é mero aborrecimento para usuário

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Celular com defeito, não comprovado, é mero aborrecimento para usuário

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Criciúma, que julgou improcedente pedido de reparação de danos, ajuizado por Daniel Cardoso Freitas contra Vivo S/A.  Segundo os autos, em virtude de nova atividade laborativa, o cliente necessitava de aparelho celular com dispositivo de infravermelho, e adquiriu, então, um modelo da operadora. Porém, após habilitação, verificou que o telefone estava com problemas no referido dispositivo.

Diante do ocorrido, Daniel encaminhou o equipamento eletrônico à assistência técnica, mas a autorizada afirmou que o celular não apresentava nenhum defeito. A Vivo alegou que não houve nenhuma reclamação administrativa acerca do mau funcionamento do aparelho. Informou também que disponibiliza funcionários capacitados para a resolução de problemas referentes aos serviços que presta, aliado ao fato de que não há nenhum protocolo registrado no seu sistema, dando conta dos problemas vivenciados por Daniel.

A simples assertiva de que o celular estava com defeito na emissão de informações pelo infravermelho, não é suficiente para dar procedência ao seu apelo, tendo em vista a necessidade de se comprovar a existência do fato alegado”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza. Por fim, o magistrado entendeu que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pagamento de indenização é indevido. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.012490-5)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21252

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