Cedae devolverá a economista parcelas que excederam o teto remuneratório

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Cedae devolverá a economista parcelas que excederam o teto remuneratório

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um economista de devolução dos descontos efetuados pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) nas parcelas retidas do seu salário que excederam o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República. O fundamento da decisão foi o fato de que, embora a empresa seja uma sociedade de economia mista, não recebe recursos diretamente dos cofres do Estado para pagamento de pessoal e custeio em geral, mas apenas tarifas pagas pelos contribuintes.

O contrato de trabalho do economista com a Cedae iniciou-se com sua admissão em 1973. A partir de janeiro de 1992, a empresa passou a efetuar descontos na sua remuneração a título de retenção salarial. Segundo o economista, apesar de a Cedae não tê-lo informado oficialmente, sabe-se que a retenção resultou de ato do governo estadual que determinara o desconto dos vencimentos de servidores públicos da parcela excedente aos vencimentos dos secretários de Estado.

Por essa razão, o economista ajuizou reclamação trabalhista e postulou a suspensão da retenção e a devolução de todas as parcelas retidas, com juros e correção monetária. A sentença de primeiro grau, favorável a ele, foi confirmada peloTribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de não se aplicar às sociedades de economia mista o teto salarial constitucional.

A Cedae conseguiu reverter as decisões adversas na Primeira Turma do TST. Ao julgar seu recurso de revista, a Turma considerou que, embora a empresa não receba recursos diretamente dos cofres do Estado, suas fontes de custeio vêm da exploração do fornecimento de água e sistemas de esgoto do Estado do Rio de Janeiro com o recebimento de taxas pagas pelos contribuintes, e seus empregados estão sujeitos ao teto remuneratório previsto na Constituição.

O economista opôs, então, embargos à SDI-1 indicando violação aos artigos 37, caput, inciso XI e parágrafo 9º, e 173 da Constituição e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1, que aplica o teto às empresas públicas e as sociedades de economia mista. Ao relatar os embargos, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou ser pacífico o entendimento da SDI-1 no sentido de se aplicar aos integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista o teto constitucional, mas a aplicação desse teto, conforme o parágrafo 9º do artigo 37 da Constituição, deve ser limitado exclusivamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebam recursos da União, Estados, Distrito Federal ou municípios para pagamento de pessoal e custeio em geral. A Cedae, esclareceu o relator, não recebe recursos diretamente dos cofres do Estado, mas apenas tarifas pagas pelos contribuintes.

Vencido o ministro Milton de Moura França, os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator.

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12883&p_cod_area_noticia=ASCS

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