Cassada decisão que permitia revisão de créditos tributários para o município de Jucurutu-RN

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Cassada decisão que permitia revisão de créditos tributários para o município de Jucurutu-RN

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que determinou a revisão de parcelamento das dívidas tributárias do município de Jucurutu (RN) com a União. Com sua decisão, o ministro torna definitiva liminar concedida por ele em outubro de 2009, ocasião em que suspendeu o ato questionado pela União.

O município buscou, judicialmente, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária relativa aos débitos anteriores a cinco anos da data em que firmou parcelamento administrativo junto à Receita Federal.

Pretendia com a ação afastar a retenção do repasse de cotas do Fundo de Participação dos Municípios. A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concedeu liminar ao município de Jucurutu e permitiu a revisão da dívida, com restituição de valores da União para o município.

Contra essa decisão, a Advocacia Geral da União recorreu ao Supremo, por meio de Reclamação (RCL 9181), alegando descumprimento de decisão da Corte que julgou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91). Tais dispositivos previam o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social pudesse apurar, constituir, ou cobrar seus créditos tributários antes que os mesmos prescrevessem.

Porém esses dispositivos que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário foram revogados pela Lei Complementar 128/2008 e em julgamento para aprovação da Súmula Vinculante nº 8, em junho de 2008, o STF os considerou inconstitucionais.

Manutenção da liminar

“O pedido feito nesta reclamação constitucional é procedente”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, a própria União registrou que, no julgamento de leading cases [casos paradigma] que deram origem à Súmula Vinculante nº 8/STF, o Supremo modulou no tempo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.

Barbosa afirmou que nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do RE 556664, “a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, por esta Corte, não justifica a repetição de indébito tributário para as ações ajuizadas após a conclusão do julgamento”. “Obviamente, a restrição atinge a pretensão de restituição dos créditos tributários cujos valores foram recolhidos em prazo superior a cinco anos, contados da data do pagamento indevido, nos termos do Código Tributário Nacional”, ressaltou.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a modulação dos efeitos aplica-se aos casos de pedido de restituição do indébito, pela repetição ou pela compensação. “Se não houve constituição do crédito tributário, a Fazenda não pode lançar no prazo de dez anos previsto no artigo 45. Se houve o lançamento, mas não houve a cobrança do crédito, a Fazenda não pode ajuizar ação de execução fiscal no prazo de dez anos, previsto no art. 46 da Lei 8.212/1991”, explicou. De acordo com ele, nessas duas hipóteses, a vedação se aplica independentemente da contestação administrativa ou judicial eventualmente feita pelo sujeito passivo.

No caso em exame, conforme o relator, a decisão reclamada determinou a revisão de parcelamento, para “alocar as parcelas já quitadas para o pagamento das contribuições previdenciárias vencidas nos cinco anos que antecederam o parcelamento administrativo”. Para Barbosa, parcelamento não é hipótese de extinção ou de exclusão do crédito tributário (artigos 156 e 175 do CTN), mas de suspensão de sua exigibilidade (artigo 151, VI, do CTN), ao completar ressaltando que o recolhimento de quantias no curso do parcelamento equivale a pagamento.

O ministro avaliou que, ao determinar a alocação de valores já recolhidos para pagamento de créditos atingidos pela decadência ou pela prescrição, a autoridade reclamada [5ª Vara Federal da  Seção Judiciária do Rio Grande do Norte] “reconheceu a existência de indébito tributário, na medida em que o crédito estava fulminado pela decadência”, bem como obrigou sua restituição. “Assim, a decisão reclamada contrariou a orientação fixada na Súmula Vinculante 8, ao obrigar a restituição de pretensos indébitos tributários no curso de ação ajuizada após a sessão de julgamento dos leading cases”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.

Assim, o relator julgou procedente a reclamação, para cassar a decisão contestada, “tão somente no que determinou a restituição do crédito tributário, via compensação de dívidas parceladas”, em razão da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91. Esta decisão, de acordo com o ministro, não impede a continuidade geral do exercício da jurisdição e o prosseguimento da ação, “consideradas outras causas de pedir relacionadas à invalidade do parcelamento ou dos tributos cobrados”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191720

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