Carrefour terá de indenizar por abordagem excessiva

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Carrefour terá de indenizar por abordagem excessiva

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Hipermercado Carrefour ao pagamento de indenização por dano moral a um homem que foi confundido com um eventual assaltante e submetido à revista pessoal em via pública, enquanto realizava pesquisa de preços para a Petrobras. A decisão manteve a condenação, reformando a sentença no que se refere ao valor. O TJ-RS decidiu aumentar a indenização para R$ 7 mil.

Os fatos ocorreram no Hipermercado Carrefour, na zona norte de Porto Alegre. No dia 20 de abril de 2009, o funcionário de uma empresa responsável pela coleta de informações sobre o preço de combustíveis para a Petrobras estacionou seu carro próximo à grade do hipermercado. Desceu, conferiu o preço da gasolina e retornou para o veículo.

No entanto, quando estava indo embora, foi abordado por seguranças do hipermercado. Portando armas de fogo, eles determinaram que o autor descesse do carro para que fosse revistado, por suspeitarem de tentativa de furto. Neste momento, uma viatura da Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha) passava pelo local. Ao se inteirarem do ocorrido, os policiais deram voz de prisão para os agentes de segurança. Todos foram para a delegacia, local onde havia uma equipe de televisão, que filmou toda a situação, colocando o réu em exposição vexatória.

Abalado moralmente, o trabalhador entrou em juízo com pedido de ação reparatória. Em primeiro grau, a juíza Elisabete Corrêa Hoeveler, da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. A juíza determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor.

Inconformados, o autor e o Carrefour apelaram da decisão. O primeiro pediu a majoração do quantum indenizatório, e o segundo se eximiu da culpa – que teria sido da segurança.

Na fase recursal, a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora do processo, julgou procedente o apelo do autor. Segundo ela, houve abuso de direito por parte dos seguranças. Um dos embasamentos utilizados pela desembargadora foi o artigo 187, do Código Civil brasileiro. Tal dispositivo prevê que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No caso concreto, o entendimento foi o de que os seguranças contratados pelo hipermercado cometeram excessos no exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio, incorrendo em abuso de direito e incorrendo em dano moral. A decisão unânime dos desembargadores da 9ª Câmara Cível determinou a majoração da quantia da indenização para R$ 7 mil. 

 Fonte: TJ-RS.

https://www.conjur.com.br/2011-mai-04/tj-rs-condena-carrefour-indenizar-homem-confundido-assaltante

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