Candidato a deputado em Pernambuco tem pena suspensa até julgamento pelo STJ

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Candidato a deputado em Pernambuco tem pena suspensa até julgamento pelo STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma condenação por improbidade administrativa contra Emanuel Santiago Alencar, também conhecido como Bringel, deputado estadual de Pernambuco. A suspensão vale até que o recurso contra a condenação seja julgado pelo STJ. Emanuel Bringel é candidato à reeleição para a Assembleia Legislativa pernambucana.

A posição foi adotada pelo relator da medida cautelar, ministro Benedito Gonçalves, que levou o caso para referendo da Turma. O ministro constatou haver irregularidades processuais que justificam a suspensão da decisão de segunda instância até que o recurso seja julgado. A decisão foi por maioria; apenas o ministro Luiz Fux votou contra, mas por entender que a questão tem fundo constitucional.

O recurso de Emanuel contra a condenação também será julgado na Primeira Turma. A condenação é fruto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Pernambuco. A ação alega que, como prefeito de Ararapina (PE), nos anos de 1998 a 2000, ele teria aplicado irregularmente recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef).

A Justiça Federal em Pernambuco julgou a ação procedente e condenou o deputado à suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios por cinco anos, multa e reparação do dano. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

A defesa do deputado recorreu ao STJ. Ante a possibilidade de ter o registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Pernambuco, em razão da Lei da Ficha Limpa, a defesa apresentou medida cautelar para suspender os efeitos da decisão do tribunal até o julgamento do recurso pelo STJ.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, vislumbrou risco na demora da análise do caso e plausibilidade do direito invocado pela defesa. De acordo com o ministro, a defesa demonstrou que o julgamento no TRF5 foi realizado sem prévia revisão (designação de revisor) e que, depois de adiado, o julgamento iniciou-se após mais de três meses e sem a intimação de seus advogados para o comparecimento à sessão.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto

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