Cadastro de consumidores ofende o CDC, decide TJ-RS

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Cadastro de consumidores ofende o CDC, decide TJ-RS

Uma consumidora de Porto Alegre que teve o nome inscrito no SPC de forma indevida vai ganhar R$ 6 mil de indenização por danos morais. A determinação partiu da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que ainda mandou anular o registro. O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diz que o banco de dados ofende o princípio da transparência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não esclarece ou divulga os parâmetros que regem a análise de risco de crédito, nem dá chance ao contraditório. A decisão é dia 25 de janeiro. Cabe recurso.

A autora alegou na Justiça que teve um pedido de crédito negado, no comércio de Porto Alegre, em razão de sua ‘‘pontuação’’ junto ao Serviço de Proteção de Crédito (SPC). Disse que o cadastro, denominado SPC-Crediscore, é ferramenta para análise e negativa de crédito aos consumidores, disponibilizado às empresas contratantes do serviço.

Em síntese, a consumidora reclamou da falta de acesso aos registros mantidos sobre seu nome neste cadastro, bem como da ausência de notificação sobre a abertura e divulgação dessas informações. Com isso, resolveu ajuizar uma Ação Cominatória, com obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o mantenedor do banco de dados — a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL).

Além da reparação moral, requereu a suspensão das notificações de pendência financeira e a apresentação de todos os registros onde apareça o seu nome naquele cadastro, nos últimos cinco anos.

A CDL alegou, preliminarmente, que o fato não ocorreu, pois nenhuma das empresas se utiliza deste serviço. No mérito, explicou que o Crediscore é uma ferramenta lícita de apoio à análise de crédito. O resultado da análise, garantiu, não vincula a decisão do comerciante em conceder ou não o crédito. Assim, diante de prática ilícita, a entidade lojista disse que não cabe reparação moral.

A juíza de Direito Viviane Souto Sant’Anna, da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou improcedentes os pedidos da autora. Para a julgadora, o Crediscore nada mais é do que uma ferramenta disponibilizada para análise de crédito oferecida aos lojistas. Estes é que julgarão, com base num conjunto de indicadores, a probabilidade de inadimplência daqueles que pretendem a concessão do crédito.

“Com efeito, não se pode atribuir à referida ferramenta a qualidade de banco de dados, como se fosse um cadastro negativo. Diferentemente dos órgãos restritivos de crédito, tão-somente disponibiliza aos seus associados uma análise do perfil de um consumidor frente ao mercado, sendo, portanto, um auxílio aos comerciantes, não vinculando o comportamento desses, em razão de a concessão de crédito se tratar de alternativa do usuário da ferramenta”, decidiu.

Por não se tratar de órgão restritivo de crédito, no entendimento da juíza, o Crediscore não se submete à disposição do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e, especialmente, ao previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo. Assim, é inexigível comunicação prévia acerca da vinculação do nome da parte autora na ferramenta em questão.

‘‘Desse modo, não há como atribuir a responsabilidade de não ter sido aprovado o crédito pretendido à parte ré, por meramente disponibilizar a ferramenta ‘Crediscore’, descabendo, também, atribuir qualquer ilegalidade à disponibilização da ferramenta. Ademais, sequer restou comprovada, nos autos, a alegada negativa de crédito em razão da utilização da ferramenta em questão’’, encerrou a julgadora.

Decisão revista

Ao interpor apelação no Tribunal de Justiça gaúcho, a autora repisou o argumento de que o Crediscore deve ser regido pelo artigo 43, parágrafo 2, do CDC, pois se trata de cadastro negativo de crédito. Reafirmou que, mesmo não possuindo qualquer restrição junto aos cadastros de inadimplentes, teve o crédito negado em razão de sua baixa “pontuação”.

O relator do recurso na 5ª Câmara Cível, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, deu razão à autora, por entender que houve quebra no dever de informação. Para o magistrado, o CDL deveria divulgar os critérios econômico-financeiros e jurídicos adotados para estabelecer a pontuação, a fim de ser obtido o crédito desejado. Isso porque os autos presumem a existência de um contrato entre a CDL e as empresas que atuam no comércio varejista para a formação do cadastro.

‘‘Note-se que se trata de um verdadeiro cadastro de consumidores, em que são armazenadas informações relativas a estes, lastreadas em critérios obscuros e não divulgados nem mesmo à própria empresa contratante, mas utilizado como instrumento na avaliação para concessão do crédito. Portanto, se sujeita as regras dispostas no Capítulo V, Seção VI, do CDC, relativo aos bancos de dados e cadastros dos consumidores’’, destacou o relator.

Para ele, trata-se de verdadeira ofensa ao princípio da transparência, o qual regula todas as práticas abrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor é obrigado a esclarecer e divulgar todos os parâmetros que regem a análise de risco feita. Nos dizeres de Cláudia Lima Marques, citou, ‘‘é mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato’’.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2012-fev-25/tj-rs-manda-apagar-dados-indenizar-consumidora-incluida-spc-crediscore

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