Buraco na pista não serve para impedir indenização por acidente fatal

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Buraco na pista não serve para impedir indenização por acidente fatal

A alegação de que um buraco na BR-101 provocou o acidente que causou a morte de Sílvio Back não isentou o motorista Márcio Soares de Oliveira e a empresa MV Telefonia da obrigação de indenizar a família da vítima em R$ 150 mil. Eliane Freiberger Back e dois filhos menores ajuizaram a ação após acidente, em que a Blazer dirigida por Márcio passou por um buraco na pista e teve um pneu estourado. Com isso, o motorista perdeu o controle do carro, capotou e atingiu três veículos, um deles o de Sílvio, que faleceu no local.

A sentença da 2ª Vara Cível de São José foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Civil, que deu provimento à apelação apenas para determinar que a AGF Brasil Seguros cubra parte do valor, até o limite da apólice de R$ 30 mil. Márcio e MV ingressaram também com agravo, requerendo o reconhecimento da denunciação da lide ao DNIT (Departamento de Infraestrutura e Transporte), pelas más condições da rodovia – pedido negado pela Câmara. No recurso, afirmaram que Márcio tem profundos conhecimentos das normas de segurança no trânsito, e que o acidente só ocorreu pela má conservação da rodovia.

O argumento não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, que notou a ausência de provas de que, realmente, havia muitos buracos na pista. Heil reconheceu, ainda, que as provas que instruíram a ação apontaram a culpa exclusiva de Márcio no acidente. Testemunhas comprovaram que a Blazer, de propriedade da empresa, ficou desgovernada após ultrapassar um caminhão, tendo capotado várias vezes. Além disso, pesou o fato de o acidente ter ocorrido no final da manhã, com tempo bom e pista seca.

Motorista e empresa terão de arcar, ainda, com pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo para os dois filhos menores, até os seus 25 anos, e para a esposa, até que complete 65 anos. “A vítima contava com 36 anos de idade, era casado e possuía dois filhos com sete e 12 anos de idade, ou seja, em fase na qual a figura paterna era de extrema importância para a sua formação e sobrevivência”, concluiu o relator ao finalizar seu voto. (Ap. Cív. n. 2008.015982-6)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

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