Bem não precisa ficar restrito à comarca

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Bem não precisa ficar restrito à comarca

Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em parte, decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de um veículo, mas vedou a retirada do bem da Comarca de Cuiabá. O recurso do Banco Volkswagen S.A. foi parcialmente provido, apenas para autorizar a remoção do veículo e permitir a venda extrajudicial do bem após o fim do prazo de cinco dias da execução da liminar (conforme previsto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69).
Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o objeto da ação de busca e apreensão não tem necessidade de ficar em depósito no âmbito da comarca porque “o depositário terá como ônus a guarda do referido bem em lugar seguro e adequado, cuja escolha fica a seu critério”.
A decisão de primeira instância determinou a citação da parte requerida para a purgação da mora no prazo de cinco dias. No recurso, o banco informou a inadimplência da agravada com relação a quatro parcelas (da 21ª à 24ª), no valor de R$ 3.913,07, do contrato de crédito para financiamento de veículos. O vencimento da primeira parcela ocorreu em 26 de setembro de 2009 e a última tem como data de vencimento o dia 26 de agosto de 2014. O banco disse que a decisão agravada contraria expressamente o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, porque não haveria impedimento legal para remoção e venda imediata do bem.
Afirmou ainda que, esgotado o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidariam no patrimônio do credor fiduciário. Após esse prazo, seria possível proceder à venda extrajudicial e a retirada do bem alienado fiduciariamente sem qualquer autorização judicial. Sustentou ainda que, caso a agravada pretenda reaver o bem, não poderia fazer uso da purgação da mora e deveria efetuar o pagamento da integralidade da dívida.
Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, o Decreto-Lei 911/69 não prevê como requisito para o deferimento da liminar de busca e apreensão que o credor indique onde o veículo permanecerá. “Ademais, não parece razoável exigir que o bem fique guardado na comarca do Juízo, porque, na condição de fiel depositário, é dever da parte conservar o bem no estado que o recebeu e exibi-lo em Juízo se e quando determinado”, salientou. Para ele, impedir a remoção do veículo alienado fiduciariamente em garantia limita o credor no exercício da posse e condiciona a medida liminar de busca e apreensão, que consiste na remoção do bem para posterior venda a fim de satisfazer crédito.
O desembargador frisou ainda ser necessário resguardar o direito do agravado de pagar dentro do prazo legal de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão. “Assim, caso o devedor fiduciante não pague a dívida no prazo legal, o credor está autorizado retirar o veículo da comarca, bem como vendê-lo independentemente de autorização judicial, basta que constate a inércia do devedor”. Em relação à purgação da mora, Borges explicou que, em que pese a expressão “integralidade da dívida pendente”, conforme nova orientação jurisprudencial, ela compreende o pagamento das prestações vencidas e seus acréscimos.
Compuseram o julgamento o desembargador Juracy Persiani e o juiz substituto de segundo grau Marcelo Souza de Barros (primeiro vogal convocado).
Fonte: TJ-MT
https://www.conjur.com.br/2012-jan-18/bem-nao-ficar-restrito-comarca-entende-tj-ms

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