BB não consegue anular pregão da Câmara paulistana em que foi substituído pelo Banespa

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BB não consegue anular pregão da Câmara paulistana em que foi substituído pelo Banespa

O pregão da Câmara Municipal de São Paulo vencido pelo Banco do Estado de São Paulo (Banespa) para substituição do Banco do Brasil (BB), para serviços de pagamento de servidores municipais, não é nulo. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou válida a rescisão unilateral do contrato vigente e a nova licitação.

O caso trata de licitação feita pela Câmara Municipal em termos similares ao contrato vigente com o Banco do Brasil, mas em valores mais vantajosos para a Administração. Para o banco, a licitação não poderia ter ocorrido, já que seu contrato tinha duração de cinco anos e esse prazo não foi respeitado. A Câmara alegou que os valores da contrapartida do Banco do Brasil estavam defasados e que a substituição atenderia ao interesse público.

Segundo o ministro Humberto Martins, apesar de os contratos administrativos possuírem natureza de direito privado, são regidos pelo direito público. Isso explica porque a Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações) autoriza a Administração a rescindir unilateralmente o contrato contrário ao interesse público.

Não há, nessa hipótese, submissão das partes aos termos do contrato. Segundo o relator, o equilíbrio da relação se estabelece, em caso de rescisão unilateral, pela obrigação da Administração em ressarcir o particular pelos danos eventualmente sofridos.

De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido do BB, ficou comprovada a defasagem dos valores de contrapartida devidos pelo banco. O BB também se recusou a reajustar o contrato, conforme tentado pela Câmara paulistana, mesmo com a indicação de que outras instituições financeiras ofereciam valores superiores, em casos similares. A oferta do Banespa ficou em R$ 4 milhões, enquanto o BB oferecia R$ 1,5 milhão para manter o contrato, razão por que foi interrompido.

A Turma ainda registrou que o único direito que restaria ao BB seria o relativo ao ressarcimento, mas o banco não fez pedido nesse sentido. “Ao contrário”, concluiu o relator, “apenas pediu a anulação de licitação instaurada de forma motivada, buscando a manutenção de um contrato rescindido dentro dos limites de atuação permitidos à Administração Pública”.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99081

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