Banco não pode cobrar taxa de abertura de crédito

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Banco não pode cobrar taxa de abertura de crédito

A análise de documentos e a consequente aprovação do crédito não são tarefas onerosas ao banco. Antes, fazem parte do procedimento da operação financeira. Logo, não há de se falar em cobrança de taxa para abertura de crédito. Com este entendimento, a 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeira instância e condenou o Unibanco por cobrar taxa de abertura de crédito dos clientes.

O julgamento, com decisão unânime, aconteceu no dia 29 de junho e teve participação dos desembargadores Fernando Flores Cabral Júnior, Marco Antônio Ângelo e Lúcia de Fátima Cerveira (relatora). Cabe recurso.

O Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito (IDCC) ingressou na 16ª Vara Cível, do Foro Central de Porto Alegre, com Ação Civil Pública, reivindicando o ressarcimento dos clientes pela cobrança de taxa abusiva para abertura de crédito. A entidade solicitou a declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre a cobrança desta tarifa — indevida e abusiva.

O Unibanco alegou impossibilidade jurídica do pedido. Afirmou que a cobrança é legal e ressaltou a existência de autorização do Banco Central para cobrar tarifa de abertura de crédito.

Para o juiz Flávio Mendes Rabello, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as Resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor com a mesma finalidade. Assim, considerou, é ilegal a cobrança e nula a sua estipulação em contrato.

Na sentença, o juiz titular da 16ª Vara determinou: vedação da cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado; o ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M, a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; o banco deverá fornecer uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobrança abusiva, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; cada uma das agências bancárias deverá disponibilizar as informações necessárias aos consumidores, para que tenham conhecimento dos valores a que têm direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados; os valores referentes aos consumidores não localizados, ou que não procurarem o banco, deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº7.347/85, tudo com comprovação nos autos; a decisão deverá ser publicada em dois jornais de grande circulação em cada Estado da federação. Para fins de fiscalização e execução da decisão, será nomeado um perito para a fase de liquidação e cumprimento de sentença.

O banco não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça. A relatora do recurso na 2ª Câmara Especial Cível, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, confirmou os termos da sentença.

Ela explicou que os serviços prestados pelas entidades bancárias são onerosos; isto é, devem ser remunerados. No entanto, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. O CMN permite a cobrança, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente — ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

A desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira também esclareceu que o Banco Central é quem estabelece, a partir da Resolução 3.518/2007, as tarifas a ser cobradas pelas instituições financeiras pelos serviços prestados aos seus clientes.

As operações de crédito e cadastro estão classificadas como serviços prioritários que, nesse caso, são tabelados pelo Banco Central. Desta forma, é ilegal a cobrança de valor de tarifa estipulada pelo banco.

‘‘No caso dos autos, trata-se de imposição decorrente da análise de crédito. Ora, a análise dos documentos e a aprovação do crédito não se caracterizam onerosos à instituição financeira; ao invés, são parte do procedimento de operação de crédito’’, concluiu a relatora.

Fonte: TJ-RS

https://www.conjur.com.br/2011-jul-06/unibanco-condenado-cobrar-taxa-abertura-credito

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