Balsas entre Rio e Niterói continuam obrigadas a operar de madrugada

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Balsas entre Rio e Niterói continuam obrigadas a operar de madrugada

A empresa Barcas S/A, concessionária do transporte de balsas entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói, continua obrigada por ordem judicial a manter o serviço durante a madrugada. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido da empresa para que fosse suspensa a decisão que determina a manutenção das balsas no período de 0h a 5h.

O serviço havia sido interrompido por autorização do secretário de Transportes do Rio, mas a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa entrou na Justiça com ação civil pública, pedindo que a autorização fosse anulada. O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar para obrigar a empresa concessionária a restabelecer o serviço ininterrupto, sob pena de multa diária de R$ 30 mil.

Segundo o juiz, a suspensão de transporte durante a madrugada, “quando o fluxo de passageiros não é suficiente para o custeio do aparato necessário à prestação do serviço”, é comum em todo o mundo – como no caso dos metrôs. No entanto, ele observou que o contrato de concessão para as balsas no trecho Rio-Niterói prevê a manutenção do serviço na madrugada, com intervalos de uma hora e oferta mínima de cem lugares, entre 0h e 4h, e de 300 lugares, de 4h a 6h.

“Nota-se evidente sinal de descumprimento dos termos da concessão, em prejuízo dos cidadãos de Niterói e de São Gonçalo, que não encontram sucedâneo equivalente no transporte de ônibus”, afirmou o magistrado de primeira instância, cuja liminar esteve suspensa enquanto o Tribunal de Justiça discutia recurso da empresa. Ao final, ficou mantida a liminar e a Justiça impôs multa pessoal de R$ 10 mil por dia ao responsável pela concessionária, caso o serviço de madrugada não fosse retomado.

Em recurso ao STJ, a empresa alegou que os critérios do Poder Executivo na delegação dos serviços públicos são de sua “competência exclusiva” e não podem ser submetidos à interferência do Judiciário. “Somente o Executivo pode decidir se o interesse público recomenda a permanência indefinida da grade horária ou a sua redução imediata”, afirmou.

Os advogados disseram também que a empresa gasta R$ 10 mil a cada madrugada para manter as balsas em operação e a média de passageiros no período é de apenas 103 pessoas, o que significa um custo de R$ 97 por pessoa transportada. Como a tarifa é de R$ 2,80, o custo adicional acabaria onerando todo o sistema.

Apesar dos argumentos da empresa, o presidente do STJ considerou que a decisão do juiz de primeira instância não deveria ser suspensa. A Lei n. 8.437/1992, que disciplina a suspensão dos efeitos de liminar ou de sentença, diz que essa medida só é possível quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “A providência reclamada tem como objeto não o interesse público, mas o da concessionária do serviço público, que só está sendo compelida a cumprir o que foi ajustado no contrato de concessão”, afirmou o ministro Pargendler.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99491

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