Bagatela não se aplica se há invasão de residência

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Bagatela não se aplica se há invasão de residência

O princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos em que o valor da coisa furtada é pequeno se o crime for cometido com invasão de residência, pois isso desvaloriza a conduta do réu. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou Apelação do Ministério Público e condenou dois homens pelo crime de tentativa de furto em Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

Como os denunciados negaram a autoria do crime, pois abandonaram o produto do furto pouco antes da chegada da Polícia, a juíza da comarca aplicou o princípio da insignificância. Ela entendeu que a ação dos reús não apresentou qualquer ofensividade jurídica capaz de ensejar a aplicação da norma penal — por ausência de tipicidade. A decisão do TJ gaúcho foi tomada no dia 9 de fevereiro.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MP-RS, a tentativa de furto ocorreu no dia 19 de julho de 2009, no início da tarde, contra uma casa localizada no bairro Nossa Senhora da Saúde. Anderson da Rosa Pereira e Michael da Rosa de Souza, juntamente com terceiro indivíduo não identificado, arrombaram uma porta e começaram a retirar objetos do interior da residência.

A movimentação, no entanto, chamou a atenção dos vizinhos, que acionaram a Polícia e avisaram o dono da casa. Os três invasores, então, percebendo que foram vistos, resolveram abandonar o local, sem levar nenhum dos objetos separados para o furto – TV, fax, DVD e uma bolsa de mulher.

Os vizinhos informaram à Polícia, que chegou pouco depois ao local, o número da placa do carro que transportou os acusados — um Astra de cor prata. Os policiais, então, foram até à casa dos suspeitos, abordando-os quando chegavam na garagem. No entanto, não encontraram nenhum objeto na sua posse, nem dentro do carro.

O MP pediu a condenação dos acusados com base nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, com a incidência do artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.

Na 3ª Vara Criminal de Caxias do Sul, os acusados negaram a autoria dos crimes — invasão de residência com rompimento de obstáculo e tentativa de furto. Alegaram a inexistência de flagrante. Preliminarmente, a defesa pediu reconhecimento de atipicidade da conduta por não se enquadrar em nenhum tipo penal. No mérito, a absolvição por falta de provas.

A juíza Sonáli da Cruz Zluhan, em sentença concedida no dia 14 de fevereiro de 2011, reconheceu a atipicidade da conduta. Ela afirmou que, no final das contas, o único prejuízo que restou comprovado foi uma fechadura danificada.

Afirmou que o processo penal não é uma linha de montagem mecânica, na qual se produz de maneira linear e repetitiva. Neste sentido, ressaltou ser necessário atentar para a bagatela, que abrange alguns delitos que devem ser desconsiderados sob a ótica criminosa — já que valorados como insignificantes para o ordenamento jurídico.

‘‘A conclusão lógica e inarredável que se impõe é que o a ação dos agentes não possui qualquer ofensividade jurídica capaz de ensejar a aplicação da norma penal, que é severa e requer a aplicação de pena privativa de liberdade’’, encerrou a juíza, absolvendo os acusados.

Reforma da sentença

Após a publicação da sentença, o MP apelou. Reiterou o pedido de condenação nos termos da denúncia e o afastamento do princípio bagatelar. Afinal, destacou, os réus são reincidentes e ostentam maus antecedentes.

O relator do recurso na 7ª Câmara Criminal, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, afirmou no acórdão que o caso não comporta a aplicação do princípio da insignificância e que é preciso atentar para as circunstâncias do crime. Na sua percepção, o fato dos acusados terem sido interceptados no curso da execução e fugido sem nada levar caracteriza a modalidade tentada do ilícito — e não atipicidade da conduta.

‘‘É inegável o desvalor da conduta dos acusados, que invadiram a residência da vítima para efetuar a subtração de objetos de seu interior. A invasão de domicílio, nesse contexto, afasta o princípio da insignificância’’, complementou, acolhendo as razões do MP.

Assim, o relator condenou A.R.P. a 10 meses de reclusão, no regime semi-aberto, e a 10 dias-multa, à razão unitária de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. M.R.S. pegou oito meses e 20 dias de reclusão, também no regime semi-aberto, e multa no mesmo valor. Por serem reincidentes, ambos não fazem jus à substituição da pena, tampouco à concessão do sursis.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Naele Ochoa Piazzeta.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2012-abr-02/principio-bagatela-nao-aplica-invasao-residencia

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