Avós paternos têm direito de visitar o neto cuja mãe foi morta pelo pai

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Avós paternos têm direito de visitar o neto cuja mãe foi morta pelo pai

O direito a visitas pelos avós paternos a uma criança que teve a mãe assassinada pelo pai foi confirmado pela Câmara Especial Regional de Chapecó, em reforma parcial de sentença de uma comarca do oeste do Estado.

 A decisão de 1º grau concedera a guarda do menor à avó materna e seu companheiro, e havia negado aos familiares paternos o direito a visitas, até que a criança completasse 12 anos. O casal afirmou que sempre cuidou da criança e não sabia do crime de seu filho, e que não fugiu com ele após essa informação.

Quando os pais do menor foram morar no oeste, acrescentou, este passou a viver com os avós paternos, que faziam “papel de pai e mãe” e, sem as visitas, sofrem pela ausência da criança. Com base nesses fatos, pediram a guarda ou o direito de visitar o neto.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira atuou como relator, e reconheceu que a modificação de guarda não pode ocorrer. Para o magistrado, isso implicaria a transferência do menor para a casa dos avós paternos, local onde sua mãe foi assassinada pelo seu pai.

 Essa circunstância foi motivo de estudos pelo Conselho Tutelar e por profissional em psicopedagogia, os quais apontaram que a criança poderia ser exposta a uma situação de regressão psicológica. Contudo, Oliveira entendeu que, mesmo com o trauma, não se pode proibir as visitas dos avós, que mantêm laços de afeto e consanguíneos, e cuidaram do neto após a morte da mãe.

Para o relator, portanto, basta restringir o acesso do menor à residência dos avós paternos, onde ocorreu o crime. Assim, as visitas deverão acontecer a cada 15 dias na casa da avó materna, no sul do Estado, com o acompanhamento de membro do Conselho Tutelar, para avaliar a reação da criança e até mesmo impedir situação desconfortável entre os avós maternos e paternos.

“Ao contrário do que se possa argumentar, é direito sim do menor, ainda que tenha passado por uma situação traumática na infância, manter os laços de afetividade para com os demais membros de sua família”, concluiu Oliveira.

FONTE:TJSC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=8683F44408BFB84E1E84877C228477C2?cdnoticia=22862

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