Auxiliar de serviços gerais que fazia atividades de reciclagem não ganha adicional de insalubridade

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Auxiliar de serviços gerais que fazia atividades de reciclagem não ganha adicional de insalubridade

Um auxiliar de serviços gerais que fazia atividades de reciclagem não conseguiu receber adicional de insalubridade por exposição a lixo urbano. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entender que a atividade exercida pelo empregado não lhe dava o direito de receber o benefício, deu provimento ao recurso de revista da Global Indústria e Comércio de Plásticos e restabeleceu a sentença que negou o pedido do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador.

Segundo a petição inicial, o empregado trabalhava como auxiliar de serviços gerais no depósito da empresa Global Indústria e Comércio de Plásticos realizando atividades de reciclagem.

Após sua dispensa em abril de 2008, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, por ter mantido contato direito com agentes insalubres, conforme o disposto na Norma Regulamentar n° 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma estabelece as atividades que envolvem contato com agentes biológicos de potencial insalubre, entre as quais o trabalho em contato permanente com lixo urbano.

O laudo pericial realizado no decorrer do processo conclui que o auxiliar teria o direito de receber o adicional de insalubridade em grau máximo por contato com lixo urbano, conforme a NR 15. Segundo a perícia, o trabalhador realizava o enfardamento/compactação de garrafas plásticas, manuseando materiais contaminados por agentes biológicos e oriundos do lixo urbano.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de Primeiro Grau, entretanto, negou o direito ao adicional de insalubridade. O juiz considerou que as conclusões do laudo pericial foram contraditórias.

Segundo o juiz, o laudo assinalou que o trabalhador somente realizava o enfardamento/compactação de garrafas plásticas que já vinham separadas por outros recicladores, o que contradiz com o suposto contato do autor com agentes insalubres. Isso porque, além de as garrafas já virem selecionadas e separadas, sem qualquer contaminação por agentes biológicos, o auxiliar recebera equipamento de proteção individual, como luvas, sapatos de couro, protetores auriculares e óculos.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O TRT, por sua vez, reformou a sentença e deferiu o adicional de insalubridade ao auxiliar. O regional conclui que o empregado manteve contato permanente com lixo, desenvolvendo atividade insalubre em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, conforme estabelece a NR 15. O TRT ainda ressaltou que a fase em que o trabalhador mantinha contato com o lixo (etapa de reciclagem) não descaracterizou a nocividade da tarefa.

Contra essa decisão regional, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando não ter sido provado o caráter permanente do contato do trabalhador com o agente insalubre. Pelo contrário, ressaltou a empresa, o tempo de exposição era extremamente reduzido, além de terem sido oferecidos equipamentos de proteção individuais. A Global Indústria e Comércio de Plásticos argumentou que o auxiliar não trabalhava em contato com o lixo urbano, mas sim na classificação de plástico previamente reciclado.

O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão à empresa. Segundo o ministro, a separação de materiais oriundos de recicladores não caracteriza contato com agente insalubre, por ser um produto que não expõe o autor à nocividade do lixo urbano, não sendo razoável a conclusão de que há prejuízos à saúde o contato com tais produtos.

Assim, a Sexta Turma, a partir do entendimento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da empresa e restabelecer a sentença que negou o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador. (RR-26000-86.2009.5.04.0001)

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11756&p_cod_area_noticia=ASCS

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