Auxiliar de limpeza de programa assistencial não consegue vínculo com município

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Auxiliar de limpeza de programa assistencial não consegue vínculo com município

Auxiliar de limpeza de programa assistencial não consegue vínculo com município

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, mantiveram decisão que não reconheceu o vínculo de emprego reclamado por uma trabalhadora do Município de São Bernardo do Campo (SP), contratada por meio de um programa assistencial. Ela alegava ter trabalhado para o município em frentes de trabalho como auxiliar de limpeza, recebendo salário mínimo, com jornada fixa, porém sem registro em carteira de trabalho e sem receber os direitos trabalhistas previstos na CLT.


A Justiça do Trabalho da 2ª Região considerou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com o município. Em sua análise do caso, o TRT2 considerou que a contratação da empregada pelo município foi regular, uma vez que foi feita por intermédio do termo de adesão ao Programa de Desenvolvimento Social e Cidadania (Prodesc). O Regional esclareceu que, ao aderir a esse programa, a trabalhadora estabeleceu com o município de São Bernardo do Campo relação jurídico-administrativa regulada por lei municipal (Lei nº 4.975/2001), que não gera, em hipótese alguma, reconhecimento do vínculo de emprego.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, relator do recurso na Primeira Turma do TST, ressaltou que a decisão do Regional foi clara e fundamentada acerca da regularidade da contratação, realizada por intermédio do termo de adesão ao Prodesc. O ministro Vieira de Mello destacou ainda que a adesão ao programa não é submetida à exigência de prévio concurso público, nos termos da lei municipal, e fica condicionada apenas ao preenchimento dos requisitos de ordem social.

Outro aspecto salientado pelo relator diz respeito às reiteradas decisões no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo. Nesse ponto, o ministro aludiu à orientação do Supremo Tribunal Federal, a partir de decisão em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.395), no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes de contratação temporária pelo ente público, por regime especial em lei própria.

Assim, ressaltou, ainda que a pretensão da parte se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta submissão a processo seletivo, não se modifica a natureza jurídica de cunho jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público. Com base nesses fundamentos, a Turma, unanimemente, não reconheceu o vínculo de trabalho pleiteado pela empregada.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-17700-60.2006.5.00.0466

Fonte:TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12534&p_cod_area_noticia=ASCS

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.