Ausência de provas leva STJ a absolver desembargador do Piauí

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Ausência de provas leva STJ a absolver desembargador do Piauí

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a denúncia formulada contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) Augusto Falcão Lopes, por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. O relator da ação penal, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o próprio Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, requereu a absolvição de Augusto Falcão. A decisão foi unânime.

O MPF denunciou os desembargadores Augusto Falcão e José Soares de Albuquerque, hoje aposentado, por corrupção ativa e passiva e tráfico de influência. Também constam da lista de acusados de participar do esquema de comercialização de sentenças um promotor e um procurador de Justiça, um juiz, um delegado de polícia, uma advogada, um jornalista, quatro servidores públicos, dois empresários e outras duas pessoas. Quanto aos denunciados sem foro no STJ, o processo foi desmembrado e tramita no TJPI.

Em dezembro de 2004, a Corte Especial deferiu o pedido de afastamento de Augusto Falcão, José Soares de Albuquerque e Samuel Mendes de Moraes (juiz de Direito do Piauí), até o julgamento definitivo da ação penal. Seis anos depois, o colegiado determinou a imediata reintegração de Augusto Falcão no cargo de desembargador do TJPI, por concluir que não persistia a necessidade de mantê-lo afastado de suas funções. “Isso porque o MPF, após analisar todo o arcabouço fático colhido nos autos ao longo da instrução, entendeu que não é capaz de imputar a ele a autoria dos delitos”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, em sua decisão.

Ao julgar o mérito da ação penal, o relator destacou que as testemunhas arroladas pelo MPF não trouxeram aos autos nenhum elemento que pudesse demonstrar quaisquer condutas criminosas possivelmente praticadas pelo desembargador. Por outro lado, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, de todas as diligências promovidas pela Polícia Federal, tais como quebras de sigilo bancário e telefônico, não foram encontradas provas de que o acusado teria participado dos fatos delituosos descritos na denúncia.

“Para a condenação há de ser demonstrada, extreme de dúvidas, a autoria e a materialidade dos fatos. Os elementos constantes dos autos, efetivamente, não permitem que se conclua ter o réu participado dos supostos delitos descritos na inicial acusatória”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100805

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