Assistente social pode atuar em projeto do TJ gaúcho

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Assistente social pode atuar em projeto do TJ gaúcho

 Foi considerada ilegal a resolução que impedia os assistentes sociais de atuar junto ao Projeto Depoimento Sem Dano (DSD), iniciativa idealizada pela Justiça gaúcha e adotada em outros estados, que objetiva fazer de forma diferenciada a oitiva de crianças e adolescentes, geralmente, em processos de abuso sexual. O Mandado de Segurança foi levado à Justiça Federal pela Procuradoria-Geral do Estado, a pedido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, é do dia 15 de abril.

Por meio da Resolução 554/2009, o Conselho Federal de Serviço Social decidiu que a atuação no DSD não era reconhecida nem de competência dos assistentes sociais. No Mandado de Segurança apresentado contra as presidências do Conselho Federal e Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região, o estado do Rio Grande do Sul enfatizou os percentuais expressivos de ‘‘crianças de tenra idade agredidas por parentes próximos, em especial, pais e padrastos’’, que são atendidas pelo Depoimento Sem Dano. No dia10 de novembro de 2009, liminar concedida pelo juiz federal Eduardo Rivera Palmeira Filho suspendeu a aplicação da resolução.

No último dia 15 de abril, em sua decisão, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que a resolução, por se tratar de norma infralegal que não tem o poder de ampliar ou restringir direitos subjetivos, pode somente regular os textos legais. Ressaltou que nenhuma lei impôs restrição semelhante à atuação dos assistentes sociais. ‘‘Ao contrário da resolução ilegal, este Projeto DSD conta com bases legal e constitucional que o singularizam no contexto das inovações das práticas judiciárias bem-sucedidas’’,salientou a juíza.

Ainda, citando argumentos da PGE, salientou o papel fundamental do assistente social no Depoimento Sem Dano, no sentido de auxiliar o juiz, exercendo a função de facilitador (assemelhada à do intérprete) para inquirição da testemunha, o que ‘‘se subsume nas atribuições dos membros da equipe interprofissional estabelecida pelo artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)’’.

Desta forma, a juíza reconheceu a ilegalidade da Resolução 554, determinando que o Conselho Federal de Serviço Social e o Conselho Regional de Serviço Social se abstenham de impor penalidades ou restrições aos profissionais assistentes sociais envolvidos no Projeto Depoimento Sem Dano (DSD) do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

Fonte:TJ-RS

https://www.conjur.com.br/2011-abr-26/assistente-social-atuar-projeto-depoimento-dano-tj-rs

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