Arquivada ADI contra lei municipal sobre concessão urbanística em SP

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Arquivada ADI contra lei municipal sobre concessão urbanística em SP

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4651) ajuizada pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) contra a Lei paulistana 14.918/2009, que dispõe sobre concessão urbanística na cidade de São Paulo. “A ação direta de inconstitucionalidade não é cabível para impugnar lei municipal”, explicou o ministro.

Ele afirma que o artigo 102 (alínea “a”do inciso I) da Constituição Federal “é bastante claro no sentido de que apenas os atos normativos federais ou estaduais poderão ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.

Para contestar ato normativo municipal no Supremo, seria necessário ajuizar uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), instrumento jurídico que busca evitar ou reparar a violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.

O ministro Gilmar Mendes ressalta que, no presente caso, “não é possível a conversão da ação direta de inconstitucionalidade em arguição de descumprimento de preceito fundamental por inexistirem os pressupostos de conhecimento da ADPF”.

O PSOL afirma na ação que a Lei municipal paulista 14.918/2009 utiliza parcerias público-privadas “como ferramentas de gestão e desenvolvimento urbano” em desacordo com regras constitucionais, “modificando a desapropriação e o direito de preempção (precedência na compra), e atribuindo poderes de livre negociação aos bens resultantes dos atos expropriatórios sem expressa previsão em legislação federal e estadual”.

O ministro Gilmar Mendes explica que os dispositivos constitucionais que o PSOL afirma terem sido violados pela lei “não constituem preceitos fundamentais que possam constar como parâmetro de controle na arguição de descumprimento de preceito fundamental”.

E finaliza: “Assim sendo, resta apenas concluir que a presente ação é manifestamente incabível, o que torna obrigatória sua rejeição liminar”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189476

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