Arquivada ação em que PMDB pretendia contabilizar votos de candidato com registro indeferido

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Arquivada ação em que PMDB pretendia contabilizar votos de candidato com registro indeferido

O ministro Joaquim Barbosa negou seguimento (arquivou) à Ação Cautelar (AC) 2815, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo diretório paulista do PMDB e por Itamar Francisco Machado Borges com o objetivo de ver contabilizados, para o partido, os votos obtidos pelo candidato a deputado estadual Uebe Rezeck, que teve seu registro de candidatura indeferido depois das eleições de 2010. Os autores da ação pretendiam que fosse atribuído efeito suspensivo a recurso extraordinário (RE) interposto por Uebe Rezek na Suprema Corte contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu seu pedido de registro.

O caso

Rezeck teve seu registro questionado pelo Ministério Público Eleitoral, que o acusou da prática de ato de improbidade administrativa, com base na Lei Complementar 64/90 (com a redação dada pela LC 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa). O recurso do MPE foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), e Rezeck concorreu com o registro deferido.

Posteriormente, porém, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o registro, com isso anulando os votos dados ao candidato. Diante disso, o PMDB alegava “inegáveis prejuízos jurídicos”, porquanto teve reduzido, de cinco para quatro, o número de deputados eleitos, e Itamar Francisco Machado deixou de ser considerado candidato eleito, passando à condição de primeiro suplente.

Ao reclamar a contagem dos votos obtidos por Rezeck para os outros candidatos a deputado estadual da legenda, o PMDB se apoiava no disposto no artigo 175, parágrafo 4, do Código Eleitoral (Lei 4737/1965).

Decisão

Ao decidir, entretanto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não lhe parecia plausível a alegação de surpresa com a interpretação dada pela Justiça Eleitoral. Segundo ele, o parágrafo único do artigo 16-A da Lei 9.504/1997 – que condiciona a validade dos votos dados a candidato com sua candidatura sub judice na Justiça Eleitoral ao deferimento do registro por instância superior – já se encontrava em vigor na época do indeferimento do registro da candidatura de Uebe Rezek pelo TSE.

Ele observou, também, que a AC ajuizada pelo PMDB paulista “inaugura a participação de novos sujeitos na lide”, lembrando que “os autores não se insurgem contra o mérito do acórdão (decisão colegiada) proferido pelo TSE no caso do registro da candidatura do deputado estadual Uebe Rezeck, mas contra os prejuízos que a conclusão daquele acórdão, acoplada a outros dispositivos legais, ameaça impor-lhes”.

Segundo o ministro, “é o caso de recurso de terceiros prejudicados, só que, neste caso, há apenas o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem que tenha havido comprovação da interposição de recurso extraordinário pelos autores”. Portanto, segundo ele, “a cautelar apresenta cunho satisfativo”.

Assim, observou o ministro Joaquim Barbosa, o deferimento da pretensão contida na ação cautelar conflitaria com a jurisprudência, “seja porque a jurisdição cautelar deve ser considerada meramente acessória em relação ao recurso extraordinário, seja porque o recurso do terceiro prejudicado, especialmente no âmbito eleitoral, exige que a sua interposição observe os requisitos de admissibilidade impostos aos recursos das partes”.

“Não tendo havido recurso pelos ora autores, não podem ingressar na lide via ação cautelar”, concluiu o ministro. Em apoio de sua decisão, ele citou jurisprudência firmada, entre outros, pela Primeira Turma do STF no julgamento de agravos regimentais (AgRs) interpostos na PET 761 e no Recurso Extraordinário 167787, ambos relatados pelo ministro Celso de Mello.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173658

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