Arquivada ação da OAB que defendia greve de advogados públicos

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Arquivada ação da OAB que defendia greve de advogados públicos

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski decidiu arquivar a Reclamação (Rcl) 5798, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em defesa da greve de advogados públicos que buscavam reajuste de vencimentos.

Essa reclamação chegou ao STF em janeiro de 2008 questionando decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado ilegal a greve de advogados públicos federais, uma vez que esses profissionais exercem atividades essenciais ao funcionamento do Estado.

Na opinião da OAB, a 16ª Vara teria ofendido autoridade de decisão do Supremo que, ao julgar os Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, declarou que a regulamentação do direito de greve aplica-se não só às partes envolvidas nessas ações, mas, por sua natureza, também a todo serviço público. O conselho ressalta ser indiscutível que “o exercício do direito fundamental à greve no serviço público civil tornou-se viável mediante a aplicação analógica do disposto na Lei 7.783/89 [lei de greve vigente no setor privado]”.

Em fevereiro de 2008, o ministro Lewandowski indeferiu o pedido de liminar. Agora, o ministro decidiu arquivar a ação por entender que não há, neste caso, competência do Supremo a ser preservada.

De acordo com decisão de Lewandowski, ao estabelecer a aplicação da Lei 7.783/89 relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, o Supremo não cogitou, em nenhum momento, da aplicação integral desse ato normativo e nem afastou a necessidade de continuidade da prestação dos serviços públicos.

O ministro destacou ainda, em sua decisão, trecho do voto do relator do MI 712, ministro Eros Grau (aposentado), segundo o qual seriam necessárias algumas alterações para atender às peculiaridades da greve nos serviços públicos. Uma delas era paralisar o trabalho apenas parcialmente, mantendo equipes de servidores em atividade para assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.

Portanto, ao analisar a decisão da 16ª Vara que julgou a greve abusiva, o ministro Lewandowski concluiu que não há qualquer violação ao que decidido pelo STF nos Mandados de Injunção. Dessa forma, negou seguimento à reclamação, que, consequentemente, será arquivada.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=187727

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