Aposentadoria por invalidez vale a partir da data do diagnóstico médico

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Aposentadoria por invalidez vale a partir da data do diagnóstico médico

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital e reconheceu o direito de Ramon Antônio Tridapalli à indenização de R$ 50 mil, referente à aposentadoria por invalidez no seguro de vida em grupo firmado com a QBE Brasil Seguros.

Ele ajuizou a ação de cobrança após negativa da empresa, que alegou ter havido alteração no contrato com exclusão da cobertura em novembro de 2004, e que a aposentadoria só foi pedida em julho de 2005.

A seguradora apelou reforçando esses argumentos, e o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, decidiu-se pela manutenção do direito do segurado, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Em seu voto, observou que Ramon aderiu ao seguro de vida em grupo e, em agosto de 2002, após aderir ao Programa de Demissão Incentivada (PDI), continuou filiado à PROBESC, entidade que firmou o referido contrato, com autorização de débito do valor do seguro em sua conta-corrente.

Em 2003, a apólice, assinada inicialmente com a Besc Seguros, passou para a QBE Brasil Seguros, com previsão de cobertura dos casos de invalidez permanente por doença até 1º de novembro de 2004. Em setembro de 2003, com diagnóstico de câncer no intestino, Ramon foi submetido a cirurgia, recebendo auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até julho de 2005, quando se aposentou por invalidez. Nesta situação, requereu a cobertura do seguro à QBE.

Heil entendeu que o segurado passou a ter direito a indenização a partir do diagnóstico, além de ter comprovado sua incapacidade por meio de documento do INSS, datado de outubro de 2004. O relator considerou que embora a alteração contratual, com exclusão da cobertura, tenha ocorrido antes do pedido, a incapacidade manifestou-se antes dessa data.

Assim, não resta dúvida de que subsiste o dever de indenizar da apelante, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em momento posterior à alteração da apólice de seguro, em que houve o cancelamento da aludida cobertura, eis que a doença fora identificada quando ainda estava em vigor a apólice de seguro, devendo ser considerado o fato gerador do dever de indenizar a data de diagnóstico da moléstia incapacitante”, concluiu Heil (Ap. Cív. n. 2008.055564-0).

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9D0F059F6A5C13C8DC749D1D217A9FB7?cdnoticia=21318

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