Aposentadoria compulsória não pode ser punição máxima

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Aposentadoria compulsória não pode ser punição máxima

O Poder Judiciário brasileiro vem passando por uma intensa catarse acerca de sua legitimidade democrática, o que certamente terá resultado positivo para toda a coletividade.

Nesse contexto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a competência do Conselho Nacional de Justiça para instaurar processos disciplinares contra magistrados é concorrente com relação às Corregedorias locais, representa significativa vitória para o Estado Democrático de Direito. A plenitude deste depende de instrumentos que assegurem a manutenção da legitimidade do Poder Judiciário e de seus membros perante a sociedade, tanto no aspecto jurídico quanto moral. Quando se trata de Poder do Estado que julga tanto os demais Poderes quanto os cidadãos, não pode haver espaço para qualquer grau de impunidade quando há infrações ético-disciplinares perpetradas por seus membros.

Superada, pois, a discussão sobre a competência do CNJ, é necessário avançar. Ainda há fragilidades graves do ordenamento jurídico brasileiro com relação a instrumentos de combate aos desvios éticos da magistratura.

Talvez a principal de tais fragilidades, a qual, por isso mesmo, vem ganhando atenção de grandes interlocutores da discussão mais ampla (como, por exemplo, a Corregedora-Geral Eliana Calmon e o Min. Gilmar Mendes), é a insuficiente severidade das punições administrativas previstas na lei orgânica da Magistratura e que, portanto, podem ser aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito de sua competência.

Como é notório, a mais severa de tais penas é a aposentadoria compulsória com vencimentos integrais. Não é necessário grande esforço para perceber que não se trata de verdadeira punição, mas, sim, de um prêmio. Mesmo diante das mais graves transgressões de que se possa cogitar, um magistrado pode, no máximo, ser afastado do serviço público, continuando, porém, a ser remunerado pelo erário tal qual estivesse ainda na ativa. Cessa, no entanto, a contrapartida a esse dispêndio, que é o exercício da função pública. Ganha o magistrado transgressor, pois recebe seus vencimentos sem a necessidade de trabalhar, e perde a sociedade, pois remunera alguém que não fez jus à toga que vestiu, e não obtém o respectivo retorno social.

É verdade que outros países que criaram órgãos semelhantes ao CNJ, tais como Portugal, prevêem sanções semelhantes à nossa aposentadoria compulsória. Mas ela não é, e não se pode admitir que seja, a mais grave das punições. Acima dela, no caso de Portugal, existe a hipótese de pura e simples demissão do magistrado do serviço público, com a cessação de quaisquer vínculos com a função pública, inclusive de caráter remuneratório. Além disso, há a previsão de suspensão temporária do serviço público, também sem o recebimento dos vencimentos.

O Poder Judiciário, evidentemente, é composto em sua maioria por pessoas corretas e honradas. Não pode haver, no entanto, essa verdadeira blindagem com relação àqueles que traem os preceitos éticos da carreira.

As associações da magistratura, aliás, deveriam ser as maiores defensoras das punições rigorosas aos magistrados transgressores, pois estariam, dessa forma, zelando pela boa imagem da categoria que representam, bem como exaltando os magistrados que atuam corretamente e recebem os mesmos vencimentos daqueles que, por exemplo, se locupletaram indevidamente no exercício da função.

É urgente, portanto, a conclusão do anteprojeto de uma nova lei orgânica da magistratura, prometida há longo tempo pelo Supremo Tribunal Federal, que contemple, dentre as possíveis punições administrativas por infração ético-disciplinar de magistrados, a exoneração do serviço público, com cessação integral dos vencimentos.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2012-fev-27/aponsetadora-compulsoria-juizes-nao-punicao-maxima

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