Aposentado da PF contesta ato do TCU que invalidou contagem de tempo de serviço rural e determinou seu retorno à ativa

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Aposentado da PF contesta ato do TCU que invalidou contagem de tempo de serviço rural e determinou seu retorno à ativa

O servidor da Polícia Federal aposentado Valdinho Rodrigues Chaveira impetrou,no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28961, no qual pede liminarmente, a manutenção da contagem de sete anos de atividade rural em regime de economia familiar, que, somados a seu tempo como servidor público, permitiram a sua aposentadoria. No mérito, ele pede a confirmação da decisão liminar.

No MS, ele se insurge contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de 30 de junho passado, que determinou o cancelamento da averbação desse período de serviço e o imediato retorno do servidor à atividade, para completar os requisitos legais (tempo de serviço) para aposentadoria. Em conseqüência, o TCU determinou, também, a suspensão dos pagamentos da aposentadoria de Valdinho.

Alegações

Insurgindo-se contra essa decisão, o aposentado informa que, antes de ingressar no serviço público, desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, entre janeiro de 1972 e fevereiro de 1979, e que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu esse período como tempo de serviço, tendo expedido, em julho de 1993, a competente certidão de tempo de serviço rural.

Posteriormente, em abril de 2002, o diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF) averbou esse tempo de serviço rural e concedeu a aposentadoria voluntária integral ao servidor.

Entretanto, em junho de 2010, o TCU, alegando falta de comprovação de recolhimentos previdenciários relativos ao período em questão, excluiu esse tempo da contagem para aposentadoria, determinando ao DPF a desaverbação desse tempo de sete anos. O tribunal mandou, ainda, suspender o pagamento da aposentadoria e determinou o retornou do servidor à atividade, argumentando que ele não teria tempo de serviço suficiente para se aposentar.

A defesa alega que, no período em que o servidor exerceu atividade rural, há mais de 30 anos, somente era necessário, para contagem de tempo de serviço rural, a comprovação da atividade. Informa, também, que o servidor fez essa comprovação perante o INSS, que emitiu a correspondente certidão de tempo de serviço.

Ela lembra que a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabelece, em seu artigo 4º que, até que lei disciplinasse a matéria, o tempo de serviço rural seria contado como tempo de contribuição.

Sustenta, também, que a certidão de averbação, emitida pelo INSS em 1993, estava em conformidade com o artigo 58 do Decreto nº 611/92, que, em seu artigo 8º, inciso X, prevê para a contagem para aposentadoria, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, independentemente das contribuições”.

A defesa alega, ademais, que os valores de eventuais contribuições previdenciárias cobradas pelo TCU “encontram-se fulminados pela prescrição”, pois o prazo para ação de cobrança desse tipo de obrigação prescreve em cinco anos, conforme disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).

Além disso, o artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal (CF), assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana.

A defesa alega, também, que o servidor está amparado pelo artigo 54, da Lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), segundo o qual o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Isto porque o ato administrativo de averbação do tempo de serviço rural ocorreu em 2 de abril de 2002, e o seu cancelamento foi determinado pelo TCU em 30 de junho de 2010.

Nulidade

A defesa alega, também, nulidade do processo no TCU, por inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal. Segundo ela, o processo administrativo nº 011.875/2008-9, objeto do MS impetrado no STF, “tramitou pelo TCU sem que o impetrante tivesse conhecimento de seu teor, sendo a decisão que determinou o cancelamento da averbação do período de serviço rural o apanhou de surpresa, após mais de oito anos do ato que concedeu a aposentadoria”.

Ela cita diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de seus argumentos. Quanto a atos administrativos baixados sem a prévia instauração de processo administrativo, mediante garantia de ampla defesa e do contraditório, cita agravo interno em agravo regimental no Recurso Especial (RESP) 850862, relatado na Quinta Turma pelo ministro Gilson Dipp.

No tocante à dispensa de recolhimento da contribuição previdenciária rural no período em questão, relaciona o RESP 576741, relatado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa, e o RESP 528193, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

Pedidos

Por fim, a defesa pede seja determinado ao DPF que mantenha a averbação do período referente ao tempo de serviço rural; que seja declarada a nulidade do processo administrativo que resultou na suspensão dos pagamentos previdenciários de Valdinho Chaveiro e que o DPF seja instado a manter o pagamento dos seus proventos de aposentadoria.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=156921

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