Apelação contra condenação por exploração clandestina de radiodifusão deve ser julgada por TRF

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Apelação contra condenação por exploração clandestina de radiodifusão deve ser julgada por TRF

A apelação contra condenação por crime de exploração clandestina de radiodifusão é de competência de tribunal regional federal (TRF), não podendo ser julgada por turma recursal de juizado especial. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirma entendimento de que a Lei n. 9.472/1997 alterou, parcialmente, o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) e aumentou a pena pelo ato praticado pelos réus.

O CBT previa pena de detenção de um a dois anos para o ato de instalar ou usar telecomunicações em descumprimento da lei ou regulamentos aplicáveis. Os réus foram condenados por esse dispositivo, por terem explorado clandestinamente serviço de radiodifusão na frequência de 106,5 MHz, sem qualquer tipo de autorização da União.

Mas a Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações, de 1997, previu a prática específica de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, punível com detenção de dois a quatro anos, mais multa.

Como a pena máxima para o novo tipo penal é de quatro anos, o julgamento do recurso dos réus pela Turma Recursal estaria vedado, por fugir aos parâmetros da Lei n. 10.259/2001, ficando a competência do tribunal regional federal local para o julgamento da apelação.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99888

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