Anuladas resoluções do Detran gaúcho que reduziram ganhos dos centros de formação

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Anuladas resoluções do Detran gaúcho que reduziram ganhos dos centros de formação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para anular os atos editados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) que definiram a metodologia de custos para a expedição da carteira de habilitação no estado. A Segunda Turma considerou que as Resoluções n. 1 e 2, de janeiro de 2008, violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como os princípios da legalidade e da hierarquia das leis.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Rio Grande do Sul (SINDICFC) contra atos da diretora do Departamento Estadual de Trânsito, da secretária de Recursos Humanos e da governadora do estado. O sindicato alegou que os centros não foram chamados a participar da negociação, de forma que tais atos seriam nulos.

As duas resoluções alteraram a sistemática de remuneração dos serviços prestados pelos centros de condutores, trazendo uma redução de 16,5% no valor da aula prática e congelamento do valor da aula teórica. Trouxeram, ainda, mudança na sistemática de remuneração pela locação das salas onde se realizam os exames de aptidão física e mental.

O estado do Rio Grande do Sul alegou que, com a posterior edição do Decreto n. 45.526/2008, os centros de condutores foram chamados a instituir uma força-tarefa para auxiliar na definição dos custos de expedição das carteiras de habilitação. Segundo o tribunal de Justiça local, esse e outros decretos convalidariam o conteúdo das resoluções editadas.

Entendimento

Para o STJ, o Decreto n. 45.473/08 é posterior ao processo administrativo que culminou com as Resoluções n. 1 e 2, de modo que não serve para validar suposto cerceamento de defesa. Não há também notícia sobre a conclusão dos trabalhos da força-tarefa que teriam sido instituídos, o que impede inferir suposta influência dos resultados obtidos sobre as resoluções. Por último, não existe informação de que a força-tarefa tenha examinado as planilhas de custo apresentadas pelo sindicato, ainda que para rejeitá-las.

“O Decreto n. 45.473/2008 surge quase como uma confissão de culpa do estado, que, após reduzir unilateralmente o valor dos serviços prestados pelos centros de condutores, convocou-os para participar de força-tarefa cujo objetivo era elaborar a metodologia de custos associados à expedição de carteira”, assinalou o relator, ministro Castro Meira. “Se aceita a tese do tribunal de Justiça local, estará o Judiciário a admitir que o contraditório possa ser diferido e apenas formal”, completou.

O relator considera que um fator agravante para o estado é que havia uma expectativa legítima de que os serviços fossem reajustados em 1º de fevereiro de 2008, o que não ocorreu. Os trabalhos técnicos realizados por servidores do Detran/RS sugeriam ainda como medida necessária a baratear o custo a “negociação”, que também não houve. O caso, portanto, segundo o ministro, é de nulidade das resoluções por descompasso entre a motivação adotada e o conteúdo do processo administrativo que serviu de base às resoluções.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100240

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