Agência não pode exigir mais do que firmado em contrato com hotel, diz TJ

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Agência não pode exigir mais do que firmado em contrato com hotel, diz TJ

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Paraisotur Agência de Viagens e Turismo Ltda. contra Gusmar Hotelaria Ltda.

A autora firmou parceria com Gusmar em 2004, a fim de estabelecer tarifas e formas de pagamento diferenciadas para seus grupos de hóspedes, com valores que seriam discutidos previamente. Organizou, então, no mesmo ano, quatro excursões de estudantes com hospedagens no referido hotel.

Contudo, afirmou que o atendimento aos integrantes dos grupos foi o pior possível, o que resultou na insatisfação destes. Ressaltou, também, que ocorreram diversos problemas, entre eles o não funcionamento do ar-condicionado e dos televisores dos quartos, a existência de fiações elétricas à mostra e o impedimento de usufruírem da piscina e da sauna, tudo contrário ao que havia sido estabelecido e prometido pelos fôlderes e propagandas da empresa.

A empresa hoteleira, em contestação, disse não ter realizado qualquer ato ilícito, já que tudo o que havia sido pactuado entre as partes foi devidamente cumprido. “Verifica-se que os serviços contratados, os quartos e as acomodações no hotel, o cardápio das refeições, dentre outros, foram previamente informados, dos quais observa-se não terem sido os mais luxuosos, ao contrário, foram os mais simples oferecidos pelo hotel requerido, assim, não podem os clientes da requerente exigir a equiparação à prestação de serviços com valores muito superiores àqueles pagos”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

O magistrado concluiu que não houve sofrimento capaz de ensejar um prejuízo de ordem moral à requerente, pois esta sabia o que havia contratado, fato que restou devidamente demonstrado através dos documentos apresentados. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.052599-8)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=F8E996D84B591CB8AB9969B0A400206A?cdnoticia=21970

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