Adoção Homoafetiva: a Nova Realidade da Sociedade

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Adoção Homoafetiva: a Nova Realidade da Sociedade

Adoção Homoafetiva: a Nova Realidade da Sociedade

 Nos últimos anos com a globalização, o acelerado avanço das tecnologias, vem surgindo também às mudanças sociais, consequentemente, as relações familiares. Os valores mudaram e os legisladores e juristas, como parte dessa transformação, também se modificaram conceitualmente em meio a tamanha dinamicidade.

São muitas as transformações e, com isso, a base familiar sofre alterações significativas. Tal evento repercute no meio social e essa troca de influências assimiladas pelas modificações da família e da sociedade não pode ser desconsiderada pelo Estado. Entre tantas alterações, novas formas familiares passam a coexistir ao lado da família tradicional, constituída através do casamento. Dentre elas, a família homoafetiva, formada por pares homossexuais, sendo que o entendimento doutrinário-jurisprudencial já está se pacificando quando reconhece que a união estável homoafetiva, por analogia, é possível.

Porém, as famílias homossexuais querem além do reconhecimento da união estável, a aceitação da adoção homoafetiva. No tocante a relação, a juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, atual titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, participou em Brasília, da sessão solene realizada pela Câmara dos Deputados em homenagem ao Dia Nacional da Adoção. Segundo ela, é preciso pensar e refletir sobre o que é a família nos dias atuais.

“Família não é mais aquele espaço de reprodução do ser humano ou econômico que, doutrinariamente, se via. Hoje a família é espaço de acolhimento, amor, responsabilidade, afeto e compromisso com o ser humano e o desenvolvimento da criança. Hoje é fato: existem famílias heterossexuais, homoafetivas, monoparentais, isto é, há diversos arranjos familiares e poucos são contemplados pela lei. A família homoafetiva, por exemplo, já adota. Ela o faz porque alguns juízes de coragem conseguem evolução suficiente para permitir a adoção, ao compreenderem que a criança precisa estar acolhida, não importando o sexo da pessoa, mas, sim, o caráter, o que é melhor para o desenvolvimento do adotado”, discorreu Moroso.

Isso é fato, visto que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que podem adotar os maiores de vinte e um anos (leia-se dezoito anos), independentemente de estado civil. Além disso, o Código Civil, no seu artigo 1.618, institui que “só pode se qualificar como adotante pessoa maior de dezoito anos”. Logo, deduz-se que qualquer pessoa que preencha os requisitos impostos pelo ECA e pelo Código Civil pode adotar.

Assim, seria inconstitucional levar em conta a opção sexual do adotante como requisito abonador ou desabonador no processo de adoção. Trata-se de questão de foro íntimo e sua invasão iria de encontro ao direito à intimidade, previsto na Carta Magna (artigo 5º) como direito individual. Além disso, seria infligir o preceito constitucional que veda preconceitos “em razão de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, IV, parte final, CF).

Contudo, a chamada “homoparentalidade”, adoção por par homossexual, ainda não encontra guarita na jurisprudência mansa e pacífica. As opiniões acerca do tema divergem e há até movimentos religiosos imbuídos no sentido de proibi-las.

 

Fonte: Arpen Brasil

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