ADIs sobre leis que instituem benefícios no AP serão julgadas diretamente no mérito

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ADIs sobre leis que instituem benefícios no AP serão julgadas diretamente no mérito

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4723 e 4727, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), tramitarão pelo rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) e serão decididas em caráter definitivo pelo Plenário. As ações, ajuizadas pelo governador do Amapá, questionam normas que autorizaram a implantação da Casa de Apoio aos Estudantes e Professores Provenientes do Interior do Estado e a criação do Programa Bolsa Aluguel, no âmbito estadual.

Casa de Apoio a Estudantes

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4723, o governador questiona a Lei estadual 1.597/2011, de iniciativa parlamentar e que autoriza o Poder Executivo a construir e implantar na cidade de Macapá a Casa de Apoio aos Estudantes e Professores Provenientes do Interior do Estado.

De acordo com o governador, a Constituição Federal diz que cabe ao chefe do Executivo a iniciativa nos projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, assim como criação e extinção de órgãos da Administração Pública. Como o projeto que deu origem à lei questionada foi de autoria de um deputado estadual, estaria configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, sustenta o governador.

A ADI alega, ainda, que a lei afronta o artigo 177, inciso I, da Constituição Estadual, dispositivo que diz ser proibido “o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”, como teria ocorrido no caso da Lei 1.597/2011.

Bolsa Aluguel

Na ADI 4727, o governador questiona a Lei estadual 1.600/2011, também de iniciativa parlamentar e que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos.

O governador argumenta que a norma viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, “uma vez que utiliza o salário mínimo como referência para o benefício instituído”.

Nos dois casos, o governador invocou o princípio da simetria constitucional incidente no processo legislativo (artigo 25 da Constituição Federal) e ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes (Artigo 2º da Constituição Federal).

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201776

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