ADI que questionava reversão de valores a contribuintes de previdência complementar é arquivada

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ADI que questionava reversão de valores a contribuintes de previdência complementar é arquivada

Por entender que a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) 26/2008, contestada pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão Alimentar (Anapar) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), não viola diretamente à Constituição Federal, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, arquivou (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4644 e julgou prejudicada a análise do pedido de medida liminar.

Segundo o ministro Celso de Mello, para que se possam aferir as situações configuradoras de “inconstitucionalidade direta, imediata e frontal”, e a ADI possa ser analisada pela Suprema Corte, é preciso que o conflito demonstre um confronto direto com o texto da Constituição Federal, o que não ocorre neste caso. De acordo com decisão, a análise da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) 26/2008 depende de um confronto prévio com a Lei Complementar 109/2001.

Os autores da ação pretendiam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 20, inciso III, e artigo 25, inciso I e II, e parágrafos 1º e 2º, da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) 26/2008, dispositivos que instituíram destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores de entidades de previdência complementar.

De acordo com a ADI, sob o fundamento de omissão legislativa, o Conselho criou a modalidade de reversão de recursos em valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para participantes e patrocinadores, “autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar 109/2001” [legislação que dispõe sobre o regime de previdência complementar].

Assim, o ministro Celso de Mello afirmou que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que “crises de legalidade” caracterizadas pela não observância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico, “se revelam insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado”, finalizou.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204168

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