ADI contra norma sobre pensão a ex-governadores de Minas Gerais é julgada extinta

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ADI contra norma sobre pensão a ex-governadores de Minas Gerais é julgada extinta

De autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4620 – ajuizada contra norma que instituiu pensão vitalícia para ex-governadores – foi julgada extinta, sem julgamento de mérito. A decisão é do relator do processo, ministro Dias Toffoli.

A ADI questionava o artigo 2º da Lei mineira 1.654/57 (modificado pelo artigo 9º da Lei 12.053/96). Conforme a ação, o legislador estadual alterou a redação do artigo 2º da Lei 1.654/57 e fixou em 50% da verba de representação do titular do cargo o valor da pensão ao titular eleito, cessada a investidura.

Para o Conselho Federal da OAB, a atual Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios (verba de representação) para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), “não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”.

O conselho sustentava que o dispositivo impugnado, ao instituir pensão mensal a ex-governador de Estado e vinculá-la ao valor de 50% da representação devida pelo exercício do cargo, teria violado diversos preceitos da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, entendeu ser manifesta a inconstitucionalidade em relação ao parágrafo 4º do artigo 39 da CF.

O parecer da Procuradoria-Geral da República no caso informou que houve revogação da Lei mineira 1.654/57, objeto da ação. Com isso, a PGR opinou pela prejudicialidade da presente ação.

Prejudicialidade

O ministro Dias Toffoli (relator) entendeu ter razão o parecer da PGR, tendo em vista que a Lei 1.654/57 foi expressamente revogada pela recente Lei mineira 19.575/11. “A jurisprudência do Supremo é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada, conforme entendimento fixado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 709”, afirmou o ministro, citando como precedentes as ADIs 2006, 3831, 1920, 1952, 520, 3057 e 2992.

Assim, em razão da revogação expressa da Lei 1.654/57 do Estado de Minas Gerais, pela superveniente Lei 19.575/11, o ministro Dias Toffoli considerou prejudicada a ação. “Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito”, concluiu o relator.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194116

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