ADI contra incentivos fiscais em PE será julgada diretamente no mérito

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ADI contra incentivos fiscais em PE será julgada diretamente no mérito

Por determinação do relator, ministro Gilmar Mendes, foi adotado o rito abreviado para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4498, que contesta benefícios fiscais instituídos em Pernambuco por meio da Lei Estadual 13.942/2009.

Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes aplicou a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que prevê o julgamento definitivo da ação, sem análise da liminar, considerando a relevância da matéria e o seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.

A ADI foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) por entender que são inconstitucionais a lei estadual e o Decreto 34.560/2010, que instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária com o objetivo de ampliar o volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

“Ocorre que, sob a alcunha destes ‘benefícios fiscais’, a Lei Estadual 13.942/2009 tratou única e exclusivamente de ‘redução de base de cálculo do ICMS’ e ‘crédito de ICMS’ para operações de importação de mercadorias, verdadeiras desonerações tributárias, concedidas sem prévio convênio interestadual autorizador”, destacou a CNTM ao afirmar que a lei viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição Federal.

A Confederação já ajuizou outras ações para contestar programas semelhantes em diversos Estados como, por exemplo, Maranhão (ADI 4499), Paraná (ADI 4493) e Santa Catarina (ADI 4494).

O ministro Gilmar Mendes determinou o prazo de 10 dias para que informações mais detalhadas sejam prestadas pela autora da ação e pelo Estado de Pernambuco. Após esse prazo, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União terão cinco dias, sucessivamente, para enviarem ao STF um parecer sobre o caso.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208684

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