Adesão a greve não constitui falta que motive demissão por justa causa

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Adesão a greve não constitui falta que motive demissão por justa causa

A Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira não conseguiu comprovar ser motivo de demissão por justa causa a participação de um empregado em movimento grevista. Para o Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão a greve não constitui falta grave.

Ao julgar o recurso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu dos embargos da empresa. Ficou, assim, mantida a decisão da Terceira Turma, que negara provimento ao recurso de revista da Companhia Agrícola. Como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não relatou se houve resistência para o retorno ao trabalho ou tumulto gerado pelo movimento de paralisação, a Turma julgou não haver como reconhecer a dispensa por justa causa simplesmente porque o empregado participou da paralisação.

A Terceira Turma esclareceu que o direito de greve está assegurado na Constituição da República e, “ainda que não revestido pelos requisitos da lei de greve, não há justificativa para resultado tão drástico”. Nesse sentido, ressaltou que a justa causa, para ser reconhecida, precisa ficar bem demonstrada para não restar dúvidas da conduta do trabalhador. E frisou que o fato de os empregados pararem suas atividades de forma pacífica não se afigura como justa causa. Por essa razão, entendeu ser aplicável a Súmula 316 do STF, que registra “a simples adesão a greve não constitui falta grave”.

A empresa, então, recorreu por meio de embargos à SDI-1, insistindo no reconhecimento da dispensa por justa causa.

SDI-1

Ao analisar os embargos, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, considerou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico. Ela observou que o paradigma apresentado nas razões do recurso se refere à demissão por justa causa “sob a ótica da possibilidade de se exercer o direito de greve, desde que em conformidade com a lei”.

No processo em exame, porém, salientou a ministra, a Turma não apreciou a questão sob o prisma da legalidade da greve, apenas enfatizou que a simples adesão a greve não constitui falta grave, informando que o TRT de Campinas não revelou se houve problemas para o retorno ao trabalho ou tumulto durante a greve. Em vista dessa fundamentação, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

Fonte: TST

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