Acusado por crime eleitoral pede para ser julgado pela Justiça Eleitoral

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Acusado por crime eleitoral pede para ser julgado pela Justiça Eleitoral

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relator de um Habeas Corpus (HC 110412) em que W.A.L. pede para ser julgado pela Justiça Eleitoral pelos crimes a que responde, previstos no Código Eleitoral (artigo 323) e no Código Penal (artigo 331).

Ele afirma que sofre constrangimento ilegal pelo fato de a ação penal tramitar na Justiça Federal, que, segundo sua defesa, não é competente para analisar o caso.

De acordo com a acusação, W.A.L. foi denunciado perante a 36ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo por ter divulgado propaganda com fatos que sabiam ser inverídicos em relação ao candidato a prefeito de Cananéia (SP). Essa propaganda, conforme a denúncia, teria sido capaz de influenciar o eleitorado pois um boneco colocado na praça segurava uma placa com a inscrição “Dr Adriano é o número 25”, inscrição que, na verdade, pertencia ao candidato concorrente.

Além disso, o acusado também foi denunciado com base no Código Penal por desacato após insultar a chefe do cartório eleitoral que o advertiu sobre a propaganda irregular.

Dois corréus foram beneficiados pelo cancelamento da denúncia por parte do Ministério Público Eleitoral, considerando que, contra eles, só existia a acusação de crime eleitoral. Já W.A.L. não fazia jus ao benefício pelo fato de haver concurso material, ou seja, respondia a mais de um crime (desacato).

Diante disso, a procuradoria-geral eleitoral opinou pelo trancamento da ação penal em relação à imputação de crime eleitoral e, consequentemente, enviou os autos à Justiça Federal para que fosse apurado o crime de desacato.

A defesa argumenta que a competência para analisar a questão é do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), conforme prevê o próprio Código Eleitoral (artigo 29, inciso I, alínea “e”).

“Mesmo após dispor sobre a incomptência da Justiça Eleitoral para o julgamento do crime de desacato, cumpria à Corte Eleitoral paulista julgar a higidez da decisão do meritíssimo juiz eleitoral sobre a admissibilidade da acusação”, destacou no pedido.

Os advogados argumentam, ainda, que o processo deverá ser anulado para que o Ministério Público Federal, caso queira, faça novo juízo de admissibilidade da acusação e que, só assim, o juiz da Vara Federal poderá aceitar eventual acusação.

“Uma vez descaracterizado o crime eleitoral, restando a acusação fundada no crime de desacato, o paciente faz jus à transação penal, ao procedimento específico da Lei 9.099/95 e à apreciação da demanda pelos sujeitos processuais competentes”, sustenta a defesa.

Por fim, pede liminar com o objetivo de suspender o processo e, no mérito, pede a anulação total do processo “haja vista as decisões e atos promovidos por agentes processuais manifestamente incompetentes”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189804

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