Acusado de homicídio preso há mais de 4 anos pede relaxamento da ordem de prisão

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Acusado de homicídio preso há mais de 4 anos pede relaxamento da ordem de prisão

Pronunciado para ser submetido a júri popular pela suposta prática de homicídio qualificado (artigo 121, incisos I e IV do Código Penal – CP), por quatro vezes, e de homicídio tentado (artigo 121, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II do CP), uma vez, C.M.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 107650, pedindo, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura para que possa aguardar em liberdade o julgamento do processo.

No mérito, ele pede a cassação de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou a sentença de pronúncia do Juízo da Primeira Vara do Tribunal do Júri da Capital, em São Paulo. Essa sentença foi anteriormente confirmada também pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, a exemplo do STJ, indeferiu HC lá impetrado.

Alegações

Conforme consta dos autos, o crime de que C.M.S. é acusado teria ocorrido em 03 de julho de 1995, e a prisão preventiva dele foi decretada em 18 de maio de 1998, mas somente cumprida em 27 de fevereiro de 2007.

A defesa alega nulidade da sentença de pronúncia e excesso de prazo na instrução do processo. Segundo os advogados, a sentença carece de fundamentação e de provas, por estar baseada apenas no depoimento de uma testemunha. Esta teria afirmado que as vítimas seriam “justiceiros” vindos do Rio de Janeiro, ligados ao Comando Vermelho, malquistos no bairro paulistano em que residiam, e teriam cometido um assassinato poucos dias antes de ser mortos.

Assim, alega, tinham “centenas de inimigos que queriam acabar com eles”. Portanto, poderiam ser eliminados por qualquer pessoa do bairro, e não haveria provas de que C.M.S. seria seu executor. Tanto que a testemunha que depôs contra ele teria apenas dito ter ouvido dizer que ele queria “acabar” com os chamados “cariocas”.

Assim, a sentença de pronúncia careceria de provas para confirmar os supostos indícios de autoria e, com isso, ofenderia o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 11.690/2008, que alterou o artigo 157 do CPP, e que passou a ser o de número 155.

Segundo o novo texto, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

A defesa alega, também, que os supostos indícios de prova em que se baseou o juiz para prolatar a sentença de pronúncia estão em desacordo com o conceito de “indício” definido pelo artigo 239 do CPP, isto é, “circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Além disso, a sentença de pronúncia teria sido prolatada antes que C.M.S. fosse preso. Assim, ele não teria podido exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Excesso de prazo

Por fim, a defesa alega que C.MS. já está preso há mais de quatro anos sem ter sido julgado. Segundo ela, por ocasião de sua prisão, em 27 de fevereiro de 2007, ao tomar conhecimento da sentença de pronúncia, ele teria pedido celeridade no seu julgamento. Entretanto, o júri, inicialmente marcado para 13 de janeiro último, foi transferido para 12 de maio deste ano, em virtude da ausência do promotor de Justiça, que alegou problemas de saúde para não comparecer.

Essa demora, segundo a defesa, constitui “manifesto constrangimento ilegal”, em razão da garantia e do direito de ser julgado dentro de prazo razoável (CF, artigo 5º, inciso LXXVIII), também inscrito no Pacto de San José da Costa Rica.

O relator do HC 107650 é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=174917

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