Ação penal por injúria contra deputado do Acre prescreve por falta de interesse do autor

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Ação penal por injúria contra deputado do Acre prescreve por falta de interesse do autor

Prescreveu o processo por injúria aberto pela ex-deputada estadual Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos contra o deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS-AC). A prescrição da Ação Penal (AP 495) foi declarada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio. Relator do caso, o ministro constatou a falta de interesse da ex-deputada estadual em prosseguir com o processo.

Ela havia acusado o deputado Ilderlei Cordeiro de tê-la agredido verbalmente em um bar na cidade de Rio Branco, no Acre, e de ter tentado agredir fisicamente um de seus assessores há dois anos. A previsão de pena para o crime de injúria é de um a seis meses de detenção ou multa. A prescrição se dá em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Segundo relatou o ministro Marco Aurélio, a ex-deputada mostrou desinteresse em produzir provas como o depoimento de testemunhas para instruir o feito, o que caracterizou renúncia tácita ao processo. Após o fato, ela chegou a informar que não havia desistido da ação e perdoado o deputado pelas ofensas a ela proferidas. Contudo, quando novamente teve que se apresentar à Justiça para dar andamento ao litígio, a ex-deputada não foi.

Em parecer sobre o caso, a Procuradoria-Geral da República afirmou que “o não comparecimento à audiência designada pelo Juízo para a oitiva de testemunha, sem qualquer justificativa, importa em perda do direito de prosseguimento da ação penal instaurada, a teor do disposto no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal”.

O ministro Marco Aurélio informou que os fatos aconteceram em 6 de outubro de 2006. A queixa-crime foi recebida em 19 de junho de 2008. Então, não se passaram os dois anos alusivos ao prazo prescricional. Ocorre que, dessa data até o dia de hoje, trancorreu o período referido, incidindo, assim, a prescrição da pretensão punitiva.

O ministro constatou ainda “a movimentação inútil do Judiciário, com prática de atos a obstaculizar a almejada celeridade” .

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=163089

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