Ação contra IPI de veículos importados será julgada de forma definitiva

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Ação contra IPI de veículos importados será julgada de forma definitiva

Decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a apreciação definitiva, pelo Plenário da Corte, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 245. Ajuizada pelo Democratas (DEM), a ADPF questiona o Decreto nº 7.567/2011, que instituiu benefício do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos fabricados no país. O ministro também pediu informações à Presidência da República e ao Ministério Público Federal.

A norma questionada, segundo o partido, introduz um conceito de conteúdo regional de no mínimo 65% para o contribuinte fazer uso do benefício fiscal. Alega o Democratas que o conceito de conteúdo regional médio inclui autopeças importadas do México e dos países do Mercosul. Assim, argumenta, a norma não atenderia ao propósito de proteger a soberania econômica nacional ou promover o incremento da indústria instalada no país.

O DEM alega também que a fórmula de cálculo do benefício não inclui veículos importados por montadoras com fábricas instaladas no México ou Mercosul, que poderiam realizar as operações de importação sem alterar o seu coeficiente regional relativo a autopeças. Sustenta o Democratas que o benefício teve por finalidade exclusiva instituir tratamento discriminatório em relação a importações oriundas da Ásia, em favor do Mercosul e do México.

Quanto a normas de direito internacional, argumenta o partido, os acordos assinados no âmbito da Organização Mundial do Comércio são tão vinculantes quanto os oriundos do Mercosul, daí a impossibilidade de recorrer-se a eles para justificar o tratamento mais favorecido.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou a exceção prevista no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, pelo qual é facultado ao poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. O tema de fundo da ação, conclui o relator, reclama apreciação definitiva pelo Colegiado do STF.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209112

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