Aberc questiona aumento do grau de risco de atividades exercidas por suas associadas

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Aberc questiona aumento do grau de risco de atividades exercidas por suas associadas

A Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4677) por meio da qual questiona alteração na legislação que classifica o grau de risco da atividade para o trabalhador e, consequentemente, o valor da contribuição social destinada ao Sistema de Seguridade Social (SSS).

De acordo com a ADI, o anexo V do Decreto 6.957/2009 que alterou as disposições do Regulamento da Previdência Social quanto ao Seguro Acidente de Trabalho deve ser considerado inconstitucional. Esse dispositivo passou a regular o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991.

A Aberc explica na ação que todas as empresas filiadas a ela são empregadoras e estão sujeitas ao recolhimento de contribuição social do SSS, conforme prevê o artigo 195 da Constituição Federal. Dentre essas contribuições está o recolhimento de 1%, 2% ou 3% (risco leve, risco médio ou risco grave, respectivamente) sobre a folha de salários de acordo com sua atividade preponderante (essa contribuição é conhecida como Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho).

Ocorre que no dia 9 de setembro de 2009 foi publicado o Decreto 6.957/2009, que altera o Regulamento da Previdência Social que estipula os graus de riscos que cada atividade oferece ao trabalhador. Dessa forma, do total de 1.301 atividades classificadas, 237 tiveram aumento de alíquota em 2%; 630 aumentaram em 1%; 379 mantiveram a percentagem; 46 tiveram queda de alíquota de 1%; e 9 tiveram queda em 2%. No caso das empresas associadas à Aberc, tiveram a alíquota majorada de 1% para 3% causando consideráveis prejuízos, segundo informa na ADI.

A Aberc alega que essa alteração não se baseou em nenhum laudo ou demonstração técnica que fundamentasse tais mudanças. Para a associação, a falta de um laudo técnico “suscita sérias dúvidas” no que se refere à utilização de critérios legais na sua estipulação, além de ferir o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos.

“Evidente que a imputação do grau de risco a cada uma das atividades deve obedecer à rigorosa análise técnica, elaborada por especialista, comparativa entre as atividades para que seja verificado o grau de risco”, sustenta a Aberc ao reafirmar que a fixação ou alteração do grau de risco inerente a cada atividade econômica deve ser precedida por clara e objetiva análise técnica de modo a demonstrar as causas que permitiriam redução ou majoração da carga fiscal.

“A fixação do grau de risco do ambiente do trabalho deve ser feita com base em laudo técnico de profissional especializado, laudo que deverá revestir-se de publicidade para que todos os contribuintes tenham certeza do motivo que justifica sua tributação na forma realizada”, defende.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender imediatamente a aplicabilidade do dispositivo e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da alteração pelo fato de ter violado o princípio da motivação dos atos administrativos previstos na Constituição Federal.

O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193496

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