A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO

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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho destina-se ao estudo da Responsabilidade civil do empregador frente ao Acidente de Trabalho sofrido pelo seu empregado, para elucidação do tema necessário se faz estudar a conceituação da responsabilidade do empregador, a culpa ou dolo, os tipos de acidente de trabalho.

 

2 ACIDENTES DO TRABALHO

 

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Conforme leciona o Ilustre Professor Andre Luiz Paes de Almeida em sua Obra Direito do Trabalho:

“Acidente, sob a ótica da língua portuguesa, se trata de um acontecimento abrupto, extraordinário” (Almeida, 2008, p. 99)

Nesse sentido, os fatores que influenciam o aumento do acidentes de trabalho, segundo Valentin Carreon, são:

“a) maquinas desprotegidas; b) locais sem exigências de higiene; c) prorrogação do trabalho feminino e do menor; d) inexistências de meios individuais e coletivos de proteção.” (Carreon, 2008, p. 178)

Desta forma a maior parte dos acidentes do trabalho são em decorrência de falta de fiscalização dos empregadores.

Destaca-se que para obtenção do direito a estabilidade o empregado deverá ficar afastado por mais de 15 dias, ou seja, a partir do 16º dia passa a receber o auxílio-doença acidentário do INSS.

Nesse diapasão, o professor Sergio Pinto Martins leciona:

“O auxílio-doença acidentário é devido pela previdência social a contar do 16º dia seguinte ao afastamento do trabalho em conseqüência do acidente. A partir desse momento, a empresa não paga mais salários;…” (Martins, 2005, p. 346)

 

2.1 TIPOS DE ACIDENTE DO TRABALHO

 

Consideram-se, também, como acidente do trabalho os seguintes eventos:

I – A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;

II – Acidente típico, que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

III – Acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido

 

3 REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

 

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica, a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto, atribuímos à teoria da responsabilidade objetiva.

Nesse sentido os Empregadores, terão de cumprir com as suas obrigações, conforme preceitua o artigo 157 da CLT:

Artigo 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – omissis.

Em assim, sendo, ao empregador cabe proceder esforços com o intuito de prevenir acidentes, pois é dele a obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente laboral. O local de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob o controle do empregador devem ser seguros e não envolver riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Ressalta-se ainda que, toda a atividade empresarial possui um determinado grau de risco, que em hipótese alguma pode ser repassado ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-lo integral ou proporcionalmente.

Com relação à responsabilidade civil, a doutrina apresenta quatro elementos essenciais que a caracterizam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente relação de causalidade e o dano experimentado pelo empregado. De acordo com o Código Civil de 2002, há a Responsabilidade civil quando configurada a hipótese prevista no artigo 186, do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Nesse sentido dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O empregador que se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução de suas atividades, se dispondo a contratar pessoas para executar as atividades e os benefícios, ou seja, os lucros gerados por estas atividades cabem somente a empresa, o RISCO DO NEGOCIO, como os resultados de acidentes de trabalhos também serão suportados pela empresa.

Observa-se então que, as empresas tentam esquivar-se de suas responsabilidades, quando deveria fiscalizar se os empregados estão usando os equipamentos de proteção, além de ter fornecido o treinamento para a função de risco.

Sendo assim, quando as empresas deixam de fiscalizar seus empregados, incorrem na chamada culpa in vigilando, pois permite que seus empregados laborem sem os equipamentos de segurança necessários.

Cabe ressaltar que, há também um entendimento diverso, em que deveria ser analisado o dolo ou a culpa do empregador, é que poderia ser decretado a responsabilidade ou não do empregador, esta seria a teoria da responsabilidade subjetiva.

A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispões que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

Destaca-se que o dolo é a intenção de agir contra a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é querer enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

Frisa-se então que a culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que é previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Desta forma podemos observar que há uma norma constitucional declinando para a teoria subjetiva e uma norma infraconstitucional declinando para responsabilidade objetiva.

 

4 CONCLUSÃO

 

Assim como em diversos outros assuntos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes tomam as decisões diante dos fatos probatórios apresentados no processo.

Ora podemos entender que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora podemos entender que houve culpa do empregador que, pela falta de manutenção nos equipamentos ou até pelas condições físicas do empregado, cuja exaustão na jornada de trabalho e na monotonia da atividade, proporcionou o acidente..

Contudo salienta-se que ao ser analisar o dolo ou a culpa, existe a necessidade de ser verificar o nexo de causalidade, quais os fatos que concorreram para o evento danoso, ou seja, analisar negligencia na conduta ou a intenção de agir de má-fé.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é conseqüência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Nesse sentido para maior elucidação do tema, abaixo colaciona-se algumas decisões:

DANOS MORAIS E MATERIAIS.

CULPA DO EMPREGADOR. Os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente. Dessa forma, é ônus da empresa zelar pela segurança dos empregados. Não agindo dessa forma, configurada está a culpa in vigilando patronal ao permitir que o empregado laborasse numa tarefa sem a devida fiscalização em relação à utilização do cinto de segurança, para o qual nem sequer possuía treinamento de uso, deverá a empresa responder pelos danos causados, não havendo falar em responsabilidade concorrente do autor. Acórdão-1ªT RO 03878-2005-031-12-00-2

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil – Acidente de trabalho – Ato ilícito – Indenização de direito comum – Culpa do empregador não demonstrada – Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade empresarial, coberto pelo seguro social.”(Ac un da 4.ª C Civ do TA PR – PR 38.377-7 – Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado – j 21.08.91 – DJ PR 06.09.91)

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Andre Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. São Paulo: Rideel, 2008.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2008

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2005.

 

Escrito por: RAFAEL DORVAL DA COSTA

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