A ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS nas contas de telefone

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A ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS nas contas de telefone

A ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS nas contas de telefone

Os cidadãos que possuem uma linha telefonica fixa, possuem um direito singular em questão, que refere-se a sua fatura telefonica, quanto a forma de cobrança e o repasse dos tributos.

Gerelamente, nesta qualidade, o cidadão efetua mensalmente o pagamento da respectiva conta telefônica, cujo valor total da fatura, normalmente, dependendo do uso mensal, é dividido em SERVIÇOS MENSAIS, assinatura básica residencial, mensalidade de acesso a Internet ADSL, SERVIÇOS LOCAIS HORARIO NORMAL, SERVIÇOS LOCAIS HORÁRIO REDUZIDO, CHAMADAS LOCAIS PARA FIXO, MEDIA DE CHAMADAS LOCAIS PARA FIXO, CHAMADAS PARA MÓVEL, INTERRURBANOS, OUTROS SERVIÇOS, ETC.

Contudo, nas tarifas cobradas referente às ligações telefônicas, sejam quais tipos forem, a concessionária de serviço está incluindo, embutindo, valores referentes à PIS/COFINS, ou seja, está repassando ao consumidor a sua obrigação tributária.

A referida cobrança, embora uma prática usual há muitos anos, a qual é feita a partir da data da instalação da linha telefônica, deve ser considerada abusiva, ilegal e inconstitucional, visto que não há previsão legal para a respectiva cobrança embutida.

É abusiva porque a Requerida cobra o valor dos impostos citados adicionados à tarifa das ligações e não destaca esta informação na própria conta de telefone, ou seja, o consumidor por muitas vezes não consegue perceber estes valores, pois não acompanha diariamente as variações nos custos das ligações.

É ilegal porque o valor pago mensalmente pelo consumidor à concessionária a título de serviços diversos, ou seja, ligações a cobrar, ligações para celular e outros, não tem autorização expressa do órgão controlador, no caso ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ferindo o principio segundo o qual o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente utilizou, sendo que o desrespeito a esse principio é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, além de não haver qualquer previsão legal para sua cobrança, conforme passaremos a demonstrar.

É inconstitucional, porque o valor cobrado de forma sorrateira é obrigação direta da concessionária, pessoa jurídica, aplicada sobre o faturamento da empresa. Como ocorre atualmente o consumidor é quem está assumindo o ônus do pagamento. O único imposto autorizado a ser destacado na conta e efetuado sobre uma base de cálculo de serviços é o ICMS, que tem previsão legal em lei.

O tributo PIS/COFINS não é uma obrigação ou um dever de pagar do consumidor pelos serviços, mas sim da obrigação da empresa que fornece o serviço. As tarifas determinadas pela ANATEL já incluem todos os custos e gastos das empresas para o fornecimento do serviço, é o chamado IST (Indice de Serviços de Telecomunicações).

Portanto, totalmente incorreta a cobrança destes tributos para que o consumidor os pague, este é o entendimento do STJ que já determinou em decisão recente que é ilegal a cobrança do PIS e COFINS nas contas de telefone:

Publicação

DJe 30/09/2008

REsp: l.053.778-RS – 2008/0085668-8

Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN

Julgamento: 09/09/2008

Orgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA

Ementa: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCiA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.

1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.

3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.

5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições-faturarnento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa .

7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a urna determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.

8. Somente o ICMS por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias. nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor” (art. 39, IV, do CDC). 10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN. 11. Recurso Especial não provido

Acordão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ALEXANDRE SICILIANO BORGES, pela parte RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A.

 

Escrito por Rafael Dorval da Costa

Fonte: STJ

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