Negada liminar a denunciado por crimes de extorsão e corrupção

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Negada liminar a denunciado por crimes de extorsão e corrupção

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 107555, impetrado por A.P. em causa própria. Ele foi preso temporariamente e, depois, preventivamente (29/05/2008), pela suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, corrupção passiva e ativa, promover ou facilitar fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, na forma tentada.

No HC, ele pede a nomeação de defensor público da União e que o processo seja analisado pelo Plenário do STF, além da suspensão do processo de origem até o julgamento da matéria discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2943, 3308, 3318, 3806, 3836, nos HCs 87395, 84548 e 87047, e no Inquérito 1968. Requer, ainda, o desentranhamento e a destruição dos documentos constantes do procedimento administrativo criminal que subsidiou a denúncia e a rejeição da denúncia. Embora não tenha pedido de forma expressa, o impetrante questiona também a sua custódia cautelar.

Os pedidos foram negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O HC alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que há excesso de prazo na custódia cautelar – tendo em vista que está preso desde maio de 2008 –, bem como que o Ministério Público não pode realizar, diretamente, investigação criminal, em detrimento da Polícia Judiciária. Sustenta também que a ação penal de origem foi iniciada com base, exclusivamente, em provas ilícitas, porque colhidas em procedimento administrativo criminal instaurado e realizado pelo Ministério Público, sem qualquer controle externo quanto à legalidade da sua atuação.

Decisão

Com base no teor do HC, o relator ressaltou que a prisão temporária do denunciado foi convertida em preventiva e que tais requisitos não foram apreciados pelo STJ. “Portanto, incognoscível o habeas corpus quanto a esses pontos”, disse.

No entanto, o ministro Joaquim Barbosa anotou que há precedentes da Corte reconhecendo a possibilidade de o Ministério Público realizar investigação criminal, conforme se verifica, por exemplo, nos HCs 93930 e 96638. Dessa forma, ele indeferiu o pedido de liminar, mas concedeu a solicitação para que seja nomeado defensor público da União para a sua defesa.

Barbosa também pediu informações à 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano (SP) para que possa analisar o alegado excesso de prazo na prisão cautelar do denunciado.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175001

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