4ª Turma reformula decisão que exigia ratificação de termos de recurso

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4ª Turma reformula decisão que exigia ratificação de termos de recurso

A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras conseguiu reverter decisão que havia considerado fora do prazo recurso ordinário em que ela se defendia da condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas de um empregado potiguar. O trabalhador foi contratado por uma empresa terceirizada de engenharia de equipamentos. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Petrobrás interpôs o recurso no tempo certo.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 21ª Região (RN) avaliou que a Petrobras não poderia ter oposto o recurso antes da publicação da decisão dos embargos de declaração da terceirizada. No caso, a empresa Engenharia de equipamentos Ltda. – Engequip interpôs os embargos em 9 de agosto de 2007. Quando a decisão foi publicada, em dezembro daquele ano, a Petrobras já havia interposto o recurso, em 13 de agosto de 2007. No entendimento do TRT, a Petrobras precisava ter ratificado os termos do referido recurso e assim o considerou intempestivo (fora do prazo).

Insatisfeita, a Petrobras recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Seu recurso foi julgado na Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O relator avaliou que a decisão regional “afrontou o artigo 5º, II, da Constituição, porquanto não há previsão legal exigindo a ratificação dos termos do recurso já interposto, após a notificação do teor da decisão em que se julgam embargos de declaração opostos por outra parte”.

De acordo com o ministro Eizo Ono, o Tribunal Regional “não poderia ter exigido da Petrobras procedimento não previsto em lei”. Considerando, assim, a tempestividade do recurso, ou seja, que ele foi interposto no prazo, o relator determinou o retorno do processo ao 21º Tribunal Regional, para que examine o recurso, como entender de direito.

A ação foi ajuizada em março de 2007 na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró. O empregado pedia, entre outras verbas, o recebimento de diferenças salariais por ter trabalhado, no período de julho de 2003 a março de 2005, como pintor e ter recebido salário de ajudante de pintor industrial.

(RR-18100-16.2007.5.21.0012)

Fonte:TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12171&p_cod_area_noticia=ASCS

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