2ª Turma nega recurso de empresa que pretendia obter expurgos e juros sobre títulos resgatados em 97

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2ª Turma nega recurso de empresa que pretendia obter expurgos e juros sobre títulos resgatados em 97

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS 24479) apresentado pela Exponencial – Fundo de Renda Fixa Capital Estrangeiro, com o qual a empresa pretendia obter a aplicação de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Collor II. O pedido era para que a correção incidisse sobre os Títulos da Dívida Agrária (TDAs) que lhe foram pagos em razão de desapropriação de imóvel rural, além dos juros devidos até a data em que houve o pagamento principal dos títulos. A empresa recorreu ao STF depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou haver decadência do direito à impetração.

No mandado de segurança, a empresa sustentou que a União só poderia resgatar títulos subsequentes depois de pagar os expurgos inflacionários e os juros incidentes sobre o valor de face dos TDAs emitidos em seu favor. Para isso, mencionou jurisprudência do próprio STJ que não considera resgatados os títulos pagos sem os acréscimos relativos aos expurgos inflacionários e juros. Por sua vez, a União sustentou que o mandado de segurança foi impetrado após o decurso do prazo de 120 dias da ciência do ato impugnado (na verdade, três anos depois). Além disso, a empresa estaria utilizando o mandado de segurança em lugar da ação de cobrança cabível.  

O julgamento do processo foi concluído hoje (17) com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele observou que os TDAs foram liquidados em setembro de 1997 e somente em maio de 2000 a empresa impetrou o presente mandado de segurança para pleitear o pagamento dos expurgos e os juros, quando a relação já havia sido considerada encerrada. O ministro verificou que a empresa já procedeu ao resgate dos TDAs em relação aos valores principais e não detém título, seja da dívida agrária, seja judicial, reconhecendo seu direito às diferenças dos Planos Bresser ou Collor.

“Ressalta-se que, por jurisprudência sumulada desta Corte, o mandado de segurança não é meio adequado para cobrar expurgos e juros. Ante à ausência de título a fundamentar sua pretensão, inexiste, na espécie, direito líquido e certo capaz de ser comprovado de plano, não lhe cabendo pois requerer a suspensão do pagamento de TDAs, bem como alegar omissão da União”, concluiu o ministro Gilmar Mendes. O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto e Ellen Gracie.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=158147

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