2ª Turma do STF anula sentença de pronúncia que poderia influenciar jurados

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2ª Turma do STF anula sentença de pronúncia que poderia influenciar jurados

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta tarde (15) sentença de pronúncia proferida pela 2ª Vara da Comarca de Biguaçu, em Santa Catarina, contra acusado de homicídio qualificado, porque o texto da sentença poderia influenciar a decisão dos jurados. A pronúncia só ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri. Nela, o juiz admite a acusação feita contra o réu. Pela decisão de hoje, outra sentença de pronúncia terá de ser proferida pelo juiz da causa.

Segundo informou o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, de acordo com regra do Código de Processo Penal (artigo 413 do CPP), ao tratar da autoria do delito na sentença de pronúncia, o juiz deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é autor ou partícipe do crime. Ele explicou que o texto da sentença de pronúncia contestada no Supremo afirma que o acusado foi o autor do crime. “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

Ele também ressaltou que o fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) ter determinado que fosse retirado da decisão de pronúncia as expressões que identificou como excessivas não prejudica o pedido da defesa do acusado. “Isso porque a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro”, disse.

A decisão da Turma foi tomada na análise do Habeas Corpus (HC) 99834, apresentado em favor do réu. No caso, os ministros afastaram a aplicação da Súmula 691, da Corte, que impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. “A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da não admissibilidade da via eleita [do habeas corpus] quando tiver como alvo o indeferimento monocrático de liminar pleiteada em Habeas Corpus, Súmula 691. Todavia, esta Corte tem admitido o afastamento desse enunciado em situações excepcionais, que é o caso”, disse o relator.

Em julho de 2009, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender o julgamento do réu pelo Júri Popular, até que o habeas corpus fosse julgado em definitivo.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172005

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