2ª Turma do STF analisa pedidos de extradição de diversos países

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2ª Turma do STF analisa pedidos de extradição de diversos países

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta terça-feira (9) cinco pedidos de extradição feitos por diferentes países, todos de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Com a publicação da Emenda Regimental 45, no dia 15 de junho deste ano, as Turmas do Supremo passaram a ter competência para julgar diversas classes processuais que antes eram analisadas pelo Plenário, entre elas as extradições. Ao final do julgamento da quinta extradição, o ministro Gilmar Mendes registrou os “bons efeitos” da transferência dessa competência do Plenário para as Turmas.

EXT 1220 – Coreia do Sul

Por unanimidade, a Turma autorizou a extradição de Her Jog Nam para a Coreia do Sul, onde responderá por crimes de fraude, que no Brasil equivale ao delito de estelionato. Nam foi acusado de realizar diversos empréstimos em dinheiro sem intenção e capacidade de efetuar o pagamento.

Conforme explicou o ministro Gilmar Mendes, o processo contém todos os documentos necessários para a análise do pedido e estão contemplados os requisitos necessários para a extradição: a dupla tipicidade e não prescrição do crime. “Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva e tal conduta encontra correspondência na legislação pátria com o delito de estelionato”, afirmou.

EXT 1155 – EUA

Também foi unânime a decisão no sentido de autorizar a extradição de George Alexander Reed para os Estados Unidos, onde responderá por dois crimes sexuais qualificados contra criança na cidade de Montgomery, no estado do Texas. No Brasil, o delito corresponde a crime de estupro de vulnerável.

O ministro Gilmar Mendes observou que o pedido de extradição formulado pelo governo norte-americano atende as formalidades legais e os requisitos da dupla tipicidade, dupla punibilidade e não prescrição da pretensão punitiva.

“Estou deferindo o pedido sob a condição de que o Estado requerente assuma em caráter formal o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o máximo de 30 anos, nos termos da nossa jurisprudência e do tratado específico”, concluiu o relator. Ele foi acompanhado integralmente pelos colegas.

EXT 1133 – Argentina

A Segunda Turma deferiu, também, a extradição do argentino Juan Bernardo Scheinsohn, acusado dos crimes de roubo qualificado e latrocínio, capitulados no artigo 157, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal brasileiro, na forma do artigo 69 (concurso material). A extradição, requerida pelo governo da Argentina, foi deferida sob a condição de ele não cumprir pena superior a 30 anos, que é a máxima permitida pela legislação brasileira.

O ministro Gilmar Mendes observou que os crimes, praticados em outubro de 2004, ainda não prescreveram, de acordo com a legislação de ambos os países.

Em seu voto, o ministro lembrou que Juan está sendo processado pela Justiça brasileira pela prática de furto, cometida em Porto Seguro (BA). Portanto, de acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), o processo contra ele deve ser concluído e, se condenado, Juan deve cumprir a pena no Brasil, antes de ser extraditado.

Entretanto, em seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, se for do interesse do país, o presidente da República – a quem cabe assinar o decreto de expulsão – pode, assim mesmo, determinar a expulsão imediata, de acordo com o artigo 67 da mesma lei.  

EXT 1207 – Sérvia

Já o pedido de extradição do cidadão Filip Gavrolovic, formulado pela República da Sérvia, foi indeferido, por insuficiência de documentação probatória. Mas essa decisão possibilita a formulação de novo pedido de extradição, desde que o processo venha adequadamente instruído.

Inicialmente, os ministros haviam endossado o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do processo, pelo indeferimento do pedido, por motivo de prescrição, uma vez que, pelo artigo 115 do Código Penal (CP), a prescrição é reduzida à metade, quando o crime é cometido por menor de 21 anos. Como Gavrilocic tinha 19 anos em 1998, quando cometeu o crime, seu crime prescreveria em 2008.

Porém, a Procuradoria-Geral da República relatou ter encontrado, na Internet, uma notícia sobre a condenação do extraditando, na Sérvia. Isso suspenderia o prazo de prescrição do crime, tornando possível a extradição.  

Diante da suspeita de que poderia ter havido suspensão do prazo prescricional, os ministros decidiram indeferir o pedido de extradição por insuficiência da instrução processual. Desse modo, o pedido pode ser novamente requerido pelo governo da Sérvia.

EXT 1215 – Argentina

Por fim, os ministros acolheram o pedido de extradição formulado pelo governo da Argentina para que a cidadã ganense Helena Opoku Jhontson (que utilizaria ainda os nomes de Sonya Mauritis de Greff ou Nana Gyaamah Aggrey) responda naquele país a acusação da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. De acordo com o relator da extradição, ministro Gilmar Mendes, os delitos que fundamentam o pedido de extradição atendem aos requisitos da dupla tipicidade.

A Turma acolheu a proposta da Procuradoria-Geral da República para que Helena Opoku seja removida do setor de custódia da Polícia Federal em São Paulo para um presídio estadual, tendo em vista a situação de risco vivida por ela. 

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186177

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