2ª Turma considera editor executivo cargo de confiança e nega hora extra

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2ª Turma considera editor executivo cargo de confiança e nega hora extra

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu razão à RBS – Zero Hora Editora Jornalística e excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento de horas extras, decorrentes da jornada de trabalho superior a cinco horas diárias e 30 semanais, a ex-editor jornalístico da empresa. A decisão foi tomada hoje (27/4) em julgamento de recurso de revista interposto pelo grupo de comunicação.

Em suas razões recursais, a RBS sustentou que a jornada de cinco horas diárias dos jornalistas não se aplicava ao ex-empregado, que exercia a função de editor executivo.

Como esclareceu o relator do caso e presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o exercício da função de editor de jornal enquadra-se nas exceções do artigo 306 da CLT que permite jornada superior a cinco horas diárias para determinados profissionais da área.

O relator observou que, embora o rol de funções constante desse dispositivo não use, especificamente, o termo “editor”, ele não é taxativo, importando mais o conteúdo das atividades desenvolvidas pelo empregado do que o nome atribuído à função. Além do mais, o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 972/1969 (que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista) destaca, entre as funções de confiança, a do jornalista que exerce a função de editor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reformado a sentença de origem para condenar a empresa a pagar como extras as horas excedentes da quinta diária e da 30ª hora semanal. Na avaliação do TRT, o empregado não desempenhava nenhuma das funções descritas no artigo 306 da CLT que autoriza a jornada superior a cinco horas, nem possuía a autonomia própria dos detentores de cargos de gestão.

A advogada do trabalhador argumentou que vem acontecendo nos jornais o mesmo que ocorre nos bancos em relação ao gerente geral de agência, ou seja, há a contratação de várias pessoas na função de editor justamente para tentar enquadrá-los como exercentes de cargo de confiança e as empresas se livrarem do pagamento de horas extras.

No entanto, de acordo com o ministro Renato Paiva, o exercício da função de editor de jornal configura sim cargo de confiança, logo o trabalhador não tem direito à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. Os demais ministros da Turma concordaram com essa interpretação e excluíram da condenação o pagamento, como extras, das horas excedentes da quinta diária e da 30ª hora semanal de trabalho.

(Lilian Fonseca)

Processo: (RR-173100-57.2005.5.12.0035)
Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12181&p_cod_area_noticia=ASCS

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