1ª Turma reconhece enquadramento em cargo de nível superior a anistiado político

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1ª Turma reconhece enquadramento em cargo de nível superior a anistiado político

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28396) impetrado por um anistiado político a fim de receber reparação econômica relativa ao cargo de administrador, da carreira de nível superior da Petrobras. A decisão foi unânime.

Conforme os autos, o impetrante ocupava cargo de auxiliar de escritório (nível médio), à época em que foi demitido devido a razões políticas, em 28 de agosto de 1964. O decreto de anistia, após análise da possível evolução funcional do servidor, reconheceu o direito à percepção de reparação econômica relativa ao cargo de assistente técnico de administração, nível 250.

A defesa alega que se seu cliente não tivesse sido perseguido, teria chegado ao nível superior da carreira, atualmente equivalente ao cargo de administrador. Aponta a existência de declaração na qual a Petrobras teria reconhecido que se não tivesse ocorrido a demissão, seria possível ao impetrante chegar ao nível 674. No mesmo sentido, haveria manifestação do Sindicato dos Petroleiros do Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ).

Assim, pleiteava a reparação equivalente à remuneração dessa carreira, ao questionar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou extinto o MS sem julgamento de mérito.

Provimento

Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio entendeu que há direito líquido e certo ao enquadramento do impetrante em nível superior, tendo votado pelo provimento do recurso a fim de que fosse reformado o ato do STJ. Segundo ele, o caso envolve o artigo 8º, caput, e parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 que assegura aos servidores públicos civis o direito às promoções, ao cargo, ao emprego ou posto a que teriam acesso se tivessem em serviço ativo.

“No caso, o reconhecimento da motivação política da demissão encontra-se estampado no ato administrativo que implicou reconhecimento da condição de anistiado. A indagação que deve ser feita é se o impetrante possui os requisitos subjetivos para alcançar as promoções decorrentes tanto do tempo de serviço quanto do merecimento”, avaliou o ministro. De acordo com ele, o anistiado é bacharel em contabilidade, conforme comprovado pelo diploma obtido em 1967.

O ministro afirmou que o impetrante realizou curso no exterior, foi docente de ensino superior e trabalhou em diversas multinacionais. Tais fatos comprovariam, segundo o ministro, que a progressão profissional, no âmbito da Petrobras, seria certa, caso não houvesse sido demitido por razões políticas.
Para o relator, deve-se considerar que não havia certeza relativamente à necessidade de realização de concurso público nas estatais até o ano de 1988. “Daí a regra prevista no item 35.4 do manual de pessoal da empresa que permitia a reclassificação dos assistentes técnico-administrativo, preenchidos determinados parâmetros”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

Ele observou, ainda, que o recorrente apresentou extensa lista de pessoas que ingressaram na mesma época nos quadros da Petrobras e tiveram êxito em obter a progressão ao cargo pretendido. “Esse fato não foi contraditado pela autoridade apontada coatora. A prevalência do dispositivo constitucional e do artigo 6º, caput, e parágrafo 3º, da Lei 10.559/02 deságua no agasalho do pedido formalizado”, concluiu.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para reformar o acórdão do STJ e assegurar ao recorrente o direito ao recebimento de proventos equivalentes aos do cargo de administrador, nível 674, da carreira de nível superior, nos termos contidos na peça inicial, com efeitos a partir da impetração.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210747

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